TJDFT - 0714812-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:27
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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15/09/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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15/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:50
Outras decisões
-
10/09/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 12:15
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714812-71.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
15/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714812-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARENINA ALVES DA SILVEIRA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por KARENINA ALVES DA SILVEIRA em face de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que está cursando o 6º semestre do curso de Direito na instituição requerida.
Relata que entrou em contato com a parte requerida para pudesse assistir as aulas remotamente, uma vez que possui uma filha com 4 meses de idade e a instituição de ensino não possui estrutura para receber estudantes lactantes e puérperas, no entanto teve o seu pedido negado.
Informa que, diante da negativa do ensino virtual, requereu o regime especial de frequência, sendo concedido o seu pedido em 02/03/23.
Relata que, em 20/03/23, ainda não havia recebido qualquer conteúdo, material ou tarefa.
Afirma que, com o nascimento da filha e diante da ineficiência dos professores com o regime especial de frequência, optou por trancar 3 (três) das 7 (sete) matérias que cursava, em 19/04/23.
Sustenta que tem hiperlactação e que a sua filha é portadora de intolerância alimentar.
Requereu tutela de urgência para acessar as aulas do semestre 2/2023 de forma remota.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, além da condenação da ré em danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 167984897 concedeu a gratuidade de justiça à requerente e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 167984897.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 167498246) deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 171241322).
Informa o cumprimento da medida liminar.
No mérito, alega que não há previsão legal para que se oferte o curso de Direito na modalidade virtual.
Sustenta que não é cabível a indenização por danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 174144169), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Saneado o feito (Id. 174458585), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora sustenta que está cursando o 6º semestre do curso de Direito, encontra-se em período de aleitamento materno de sua filha, que possui quatro meses de idade, e requer a autorização para frequentar o semestre 2/2023 na modalidade virtual.
Sobre o tema, a Constituição Federal proclama importantes direitos sociais em seu artigo 6º, entre eles a educação, a saúde e a proteção à maternidade e a infância.
De mais a mais, o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 1º e 4º da Lei nº 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) consagram a proteção integral à criança e ao adolescente, bem como a absoluta prioridade na efetivação de políticas públicas destinadas a assegurar os seus direitos à vida e saúde, fundamentadas no princípio do melhor interesse, que objetiva prover as necessidades da pessoa em desenvolvimento, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, emocional, psicológico, mental, moral, social e espiritual, em condições de liberdade e dignidade.
Nesse contexto, nos termos do atestado médico de Id. 167500328, observa-se que a requerente está amamentando a menor exclusivamente no seio materno e que a sua filha é portadora de intolerância alimentar (Disquesia).
Além disso, conforme a declaração médica de Id. 167500324, a requerente está fazendo tratamento de hiperlactação e candidíase recorrente de mama, sendo recomendado que a requerente assista as aulas online para não prejudicar o processo de amamentação exclusiva.
De mais a mais, conforme consta nos autos (Id. 167498280, Id. 167498281, Id. 167498283), a instituição requerida possui os equipamentos necessários à transmissão das aulas.
Dessa forma, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor, a instituição requerida deve disponibilizar o acesso remoto para que a autora frequente o semestre 2/2023 de forma virtual.
No que se refere ao dano material, a parte requerida alega que “devido ao insucesso do REGIME ESPECIAL DE FREQUÊNCIA [causado exclusivamente por conta da Ré], a Autora optou por trancar 3 (três) matérias, perdendo, assim, as mensalidades já pagas” (Id. 167495437, pág. 20).
Verifica-se que a solicitação para o regime especial de frequência foi realizada pela requerente em 02/03/23, que a filha da requerente nasceu em 03/04/23, e que o pedido para trancamento de 3 (três) das 7 (sete) matérias ocorreu em 19/04/23.
Nesse sentido, no requerimento da solicitação de trancamento (Id. 167498276) a parte requerente declara que o trancamento das matérias se daria por razões de licença maternidade e pela impossibilidade de a ré disponibilizar a visualização das aulas de forma online.
Dessa forma, não obstante as alegações da parte autora, não há nos autos prova suficiente de que o trancamento das matérias tenha se dado unicamente pela ineficiência do regime especial de frequência, constando expressamente na declaração de trancamento do curso o motivo da licença maternidade, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não é devido o ressarcimento dos valores pagos.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama da autora, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais, ainda que evidenciado aborrecimento em virtude da não autorização do ensino remoto.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência de Id. 169458181, determinar que a parte requerida disponibilize o acesso remoto para que a autora frequente o semestre 2/2023 na modalidade virtual, utilizando, para tanto, dos meios tecnológicos já existentes na instituição requerida.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2023 17:39:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de KARENINA ALVES DA SILVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a KARENINA ALVES DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*13-00 (AUTOR).
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07/08/2023 21:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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