TJDFT - 0714711-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:23
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714711-46.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA DA GLORIA GONCALVES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834730 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...]O termo inicial para a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio”. (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 2.
Se a autora se aposentou em 18/6/2018 (ID 56353532, pág. 30) e, à época, fazia jus a 12 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar o pagamento da correção monetária a partir de 18/6/2018, mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 4.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que é professora e que, ao se aposentar em 18/6/2018, fazia jus a R$ 130.953,60 relativos a 12 meses de licença-prêmio assiduidade, cujo pagamento se deu de forma parcelada a partir de novembro de 2019, finalizando em outubro de 2022.
Relatou que, conforme a Circular SEI-GDF nº 6/2019 – SEEC/SEGEA/SUGEP, a atualização para os aposentados até a data de publicação do decreto se daria a partir de outubro de 2019.
Requereu a condenação do ente distrital ao pagamento de R$ 7.686,43 (cálculo atualizado), tendo como referência o mês de aposentadoria.
Sentença.
Rejeitou a alegação de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária no período de 17/8/2018 a 11/2019 – 60 dias após a data da aposentadoria –, incidente sobre R$ 130.953,60, com correção pelo IPCA-e e juros de mora a contar da citação conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Selic a partir de 9/12/2021.
Recurso da autora.
Alega que a sentença está equivocada quanto à condenação de pagamento ao final do prazo de 60 dias da aposentadoria.
Sustenta que os servidores que se aposentaram ao tempo do Decreto nº 40.208/2019 receberiam os valores atualizados em 30 dias, não se mostrando razoável servidores que aguardaram por mais de um ano não receberem da mesma forma.
Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar a correção a partir do vencimento da dívida.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões a embargos de declaração.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:32
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA GONCALVES - CPF: *28.***.*88-34 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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