TJDFT - 0714788-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: WESLEY SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi atendida a determinação da decisão de ID. 188763438.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:18
Outras decisões
-
22/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: WESLEY SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, nada a prover quanto ao pedido da parte autora realizado na manifestação de ID. 186234075, haja vista que já se encontra suficientemente comprovado a não iniciação da obra descrita na inicial.
No mais, a partir da leitura da inicial, a parte autora relata que desembolsou, no ato da aquisição da unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, a quantia de R$ 21.943,26 (vinte e um mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de entrada, e a quantia de R$ 7.314,42 (sete mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), a título de corretagem (ID. 172007693, p. 2-3).
Em sede de réplica, aduz que anexou comprovantes de pagamento desses valores (ID. 179370846, p. 6), por meio da juntada do documento de ID. 172010399.
No entanto, vê-se que tal documentos são, na verdade, contracheques de titularidade da parte autora.
Ou seja, não há nos autos os aludidos comprovantes de pagamento do total desembolado pela parte autora, isto é, do montante de R$ 29.257,86 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, traga a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas pagas a título de entrada e de comissão de corretagem.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:05
Outras decisões
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714788-76.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: WESLEY SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual narra o autor que celebrou contrato de compra e venda com a requerida, informando que o habite-se estava previsto para 30.03.2024, contudo, as obras ainda não foram iniciadas.
Ademais, afirma que a empresa ré foi denunciada por promover a publicidade, intermediação, venda e negociação de empreendimentos sem o registro de memoriais de incorporação no cartório de registro de imóveis.
Em contestação, a requerida informa que existem fases não visíveis ao público acerca da obra.
Como preliminares, impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, impugnou os pedidos da inicial.
Réplica ao ID. 179370846.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela decisão de saneamento e organização.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir em razão da obrigação não estar vencida não merece prosperar.
Isso porque não é necessário, no caso em tela, que a requerida não esteja em mora para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à ilegitimidade passiva do requerido quanto à taxa de corretagem, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre o autor e a requerida.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida ao autor, a alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de direito, quanto ao direito à rescisão contratual.
Assim, não verifico ser necessária a produção de novas provas.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 21:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY SOARES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*47-09 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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