TJDFT - 0714742-96.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA VELOSO ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714742-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA VELOSO ALVES EXECUTADO: NEOENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação.
Compulsando os autos, verifico que o valor depositado está de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, considero a obrigação quitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:03:47 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
23/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714742-96.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA VELOSO ALVES REQUERIDO: NEOENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:44:42.
Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
13/07/2024 07:57
Outras decisões
-
11/07/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:47
Outras decisões
-
11/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2023 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/11/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 06:11
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 06:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 22:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714786-79.2023.8.07.0018
Helena de Rezende Carrera
Distrito Federal
Advogado: Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Alm...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 08:56
Processo nº 0714686-04.2021.8.07.0016
Carlos Eduardo de Oliveira Garcia
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Cristiane Correa de Paula Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 19:27
Processo nº 0714712-19.2023.8.07.0020
Banco Bradesco SA
Mv Comercio,Importacao &Amp; Exportacao de P...
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:31
Processo nº 0714720-56.2023.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:25
Processo nº 0714965-86.2022.8.07.0005
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria Cristino da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 16:25