TJDFT - 0715080-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715080-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO VICENTE DA SILVA, REGINALDO VICENTE DA SILVA *19.***.*33-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 233524244).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 09:21
Recebidos os autos
-
31/08/2025 09:21
Outras decisões
-
21/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:04
Outras decisões
-
30/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:26
Outras decisões
-
07/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715080-62.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REGINALDO VICENTE DA SILVA e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715080-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO VICENTE DA SILVA, REGINALDO VICENTE DA SILVA *19.***.*33-34 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente peticionou requerendo a penhora veicular, trazendo aos autos consulta que constatou a inexistência de gravames.
Contudo, tendo em vista a divergência entre a consulta extraoficial pelo site Check Pro e o resultado da pesquisa via Renajud, considero necessárias maiores diligências para averiguar a confiabilidade das informações levantadas pelo credor.
Assim sendo, proceda-se a nova consulta ao sistema RENAJUD. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:27
Outras decisões
-
26/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Outras decisões
-
27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:52
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:19
Outras decisões
-
25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715080-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:55
Outras decisões
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03/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715080-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, nada a prover quanto à alegação de impenhorabilidade dos veículos localizados em consulta RENAJUD, uma vez que não houve, até o presente momento, qualquer medida constritiva sobre os referidos bens.
Portanto, a insurgência do devedor carece de qualquer substrato fático.
No mais, trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico realizado em sua conta salário, eis que incidiram sobre sua verba salarial. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 199199470).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715080-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo banco exequente para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para o pretendido na petição de ID 189356264.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:31
Outras decisões
-
12/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
10/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:04
Outras decisões
-
18/12/2023 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO VICENTE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:23
Outras decisões
-
14/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:42
Outras decisões
-
07/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 04:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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