TJDFT - 0715004-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feio à ordem para determinar que os autos permaneçam na tarefa aguardando julgamento de outra ação até o julgamento do agravo de instrumento n. 0748868-59.2024.8.07.0000.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DESPEACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre o requerimento de ID 227146524, atentando-se em sua manifestação para a decisão de ID 218495862, proferida pelo TJDFT.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:51
Outras decisões
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:02
Indeferido o pedido de MARCUS YURI MARANHAO LEAL - CPF: *73.***.*06-49 (EXECUTADO)
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18/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:59
Outras decisões
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25/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADOS: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DESPACHO Promova a secretaria a liberação de acesso aos advogados das partes quanto as pesquisas ora juntadas com sigilo.
No mais, foi realizada a pesquisa no sistema infojud, anexada de forma sigilosa, razão pela qual somente os advogados das partes, com procuração e cadastrados nos autos, poderão consultar os documentos relativos ao resultado da referida pesquisa.
Atentem as partes que o resultado da pesquisa no sistema infojud se trata de informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Com efeito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud.
Restando infrutífera a pesquisa determinada, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 18:09:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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24/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:04
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância do exequente na liberação dos valores bloqueados (ID 210365560), expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos seguintes valores: a) valor de R$ 2.322,57, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210547680), para conta de titularidade de Rita de Cássia Almeida Maciel Leal (CPF: *97.***.*38-49), no Banco do Brasil, agência 1004-9, conta 17.378-9, variação 51 (dados bancários ao ID 209949285 -pág.4). b) valor de R$ 17,52, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210547680), para conta de titularidade de Marcus Yuri Maranhão Leal (CPF: *73.***.*06-49), no Banco do Brasil, agência 5191-8, conta 26.122-x, variação 51 (dados bancários ao ID 209949285 -pág.4).
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido sobressalente de ID 210365560.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:06:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:59
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL - CPF: *97.***.*38-49 (EXECUTADO).
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10/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DESPACHO Ciente do ofício de ID 210098481.
Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 210052832 para manifestação do exequente.
Após, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 1.249.395,57.
No mais, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento das determinações acima, via sistemas sisbajud e serasajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADOS: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 208168162, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
Ciente quanto a inclusão dos executados no cadastro da Serasa, nos termos anteriormente determinados.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam os devedores intimados, por suas patronas constituídas, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:00
Outras decisões
-
20/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:26
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
09/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:10
Outras decisões
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DESPACHO Considerando que em petições passadas o exequente comunicou não possuir o interesse em ser nomeado o depositário fiel do veículo, assim como o próprio executado, o qual agravou da decisão que o nomeou fiel depositário, assim, caminho outro não há, o bem será removido para o depósito público.
Desse modo, nada a prover quanto a petição de ID 204260538.
Cumpra-se a decisão de ID 203484010, expedindo-se mandado de remoção do veículo para o depósito público.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para remoção do veículo penhora do no feito (ID 172109934) ao depósito público (TJDFT), fazendo constar no mandado que caberá ao exequente promover os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Cumpra-se a diligência no endereço SQS 306, Bloco A, Apto. 104, ASA SUL, Brasília, CEP 70.353-010.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Outras decisões
-
09/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido entre a determinação anterior e a presente data, reitere a secretaria o oficio de ID 195827203.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:44
Outras decisões
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando o impasse quanto ao depositário do bem penhorado, ante a proximidade do leilão designado, por prudência, determino o cancelamento do leilão, até que se estabeleça a situação do depositário do bem.
Desse modo, com urgência, comunique-se o NULEJ o cancelamento do leilão de ID 184121486.
Quanto ao mais, respeitando-se a antecipação de tutela recursal (ID 187063933), intime-se a parte exequente dizer se aceitar o encargo de ser depositário do bem penhorado.
Caso não esteja de acordo, deverá juntar os dados do depositário com o qual anui ou ainda dizer se pretende que este juízo nomeie como depositário um terceiro, com ônus para as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em relação ao pedido de ID 188325256, item 2, indefiro, considerando ser dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para obter informações acerca de eventuais débitos dos bens do devedor.
Por fim, antes de apreciar o pedido de ID 188325256, item 3, intime-se exequente para, no mesmo prazo concedido, juntar planilha atualizada do seu crédito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:31:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Outras decisões
-
29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 184382043.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Noutro giro, tomo ciência do ofício que informa o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante.
Considerando a tutela deferida no recurso, é a necessidade nomeação de outro depositário, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da possibilidade de sua nomeação como fiel depositário do veículo, no prazo de 05 dias.
Publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:57
Outras decisões
-
20/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2024 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:51
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0715004-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL, MARCUS YURI MARANHAO LEAL A Excelentíssima Sra.
Dra.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 04/03/2024, às 13:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 07/03/2024, às 13:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Veículo, marca Hyundai, modelo H20, 1.0M Unique, ano de fabricação e modelo 2018/2019, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa PBL-2945, Chassi 9BHBG51CAKP9925603, Renavam nº. *11.***.*33-24.
AVALIAÇÃO: R$ 53.105,00 (cinquenta e três mil, cento e cinco reais), em 09 de outubro de 2024 (ID 177605088).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 42.484,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Débitos no Detran/DF no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), em 25 de janeiro de 2024; Outros eventuais constantes no Detran/DF.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.094.059,90 (um milhão, noventa e quatro mil, cinquenta e nove reais e noventa centavos), em 14 de julho de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 13h40min do dia 04/03/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h40min do dia 07/03/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo:".
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/02/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:16
Indeferido o pedido de MARCUS YURI MARANHAO LEAL - CPF: *73.***.*06-49 (EXECUTADO)
-
23/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:04
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:05
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:10
Outras decisões
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:18
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:36
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:40
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:40
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL - CPF: *97.***.*38-49 (EXECUTADO).
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:53
Outras decisões
-
17/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:31
Outras decisões
-
24/05/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
11/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2022 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 21:39
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:38
Declarada decadência ou prescrição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2021 20:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCUS YURI MARANHAO LEAL em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MACIEL LEAL em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 10:13
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/07/2021 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 17:17
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 22:20
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/05/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:32
Audiência Conciliação designada em/para 15/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 20:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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