TJDFT - 0715020-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:07
Outras decisões
-
18/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715020-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI DESPACHO Aguarde-se por 15(quinze) dias, para que o exequente junte aos autos o resultado das pesquisas referente ao endereço da ré.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:09
Outras decisões
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em desfavor de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI, devidamente qualificados.
O despacho de ID 185369942 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
O sistema atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:50
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715020-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de substituição do pólo passivo ID182045156 passando a constar ESPÓLIO DE MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA nas pessoas dos herdeiros, devendo os mesmos serem qualificados com a indicação dos endereços para citação.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:36
Indeferido o pedido de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:06
Indeferido o pedido de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 08:22
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:22
Outras decisões
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:02
Declarada incompetência
-
13/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:22
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ACCUMED PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
29/04/2022 22:33
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:33
Declarada incompetência
-
29/04/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715003-79.2023.8.07.0000
Luan da Silva Lins
Mm Juiza da 5 Vara de Entorpecentes
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 20:58
Processo nº 0714991-90.2022.8.07.0003
Jose Edson Sobral
Banco Bmg SA
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:12
Processo nº 0714916-69.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 11:35
Processo nº 0714935-69.2023.8.07.0020
Paulo Ricardo Aguiar de Deus
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:58
Processo nº 0715004-32.2021.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Rita de Cassia Almeida Maciel Leal
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2021 17:58