TJDFT - 0714679-69.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:10
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A internação compulsória depende da verificação dos requisitos legais da dos arts. 4º, 5°, 6º, 8º e 9º da Lei 10.216/2001: 1) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e ineficácia das demais modalidades de internação (voluntária e involuntária); 2) laudo médico circunstanciado; 3) finalidade permanente de reinserção social do paciente; 4) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e 5) estabelecimento adequado e especializado, com aptidão para salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários. 2.
A Lei n. 10.216/01 autoriza o Poder Judiciário a determinar a internação compulsória de pessoa acometida de transtorno psiquiátrico, fundamentado em laudo médico circunstanciado caracterizador da necessidade da medida extrema, conforme preconiza o art. 6º, inc.
III. 3.
Na hipótese, as medidas ambulatoriais e assistenciais diversas da internação compulsória foram insuficientes para resguardar a saúde e a integridade física do paciente, e o recente relatório médico apresentado comprova a insuficiência dos recursos extra-hospitalares em prol do doente, bem assim a necessidade da internação compulsória. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de MARLENE DE FATIMA ARAUJO APARECIDA - CPF: *24.***.*98-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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