TJDFT - 0714886-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714886-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:19:35.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714886-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Diante da existência de conexão entre os processos 0714886-85.2023.8.07.0001 e 0731788-16.2023.8.07.0001, passo ao julgamento conjunto.
Processo n. 0714886-85.2023.8.07.0001: Adoto o relatório da decisão ID 171680759: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ ajuizou ação declaratória de inexistência de Débito c/c Danos Morais em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DE BRASÍLIA - CAESB, partes qualificadas na petição inicial.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, alegou que: (a) é proprietário de imóvel situado no endereço SMLN trecho 02, Chácara 09, casa E, Lago Norte/DF, CEP: 71539-025, sendo titular da conta de água e esgoto; (b) constatou que nas contas de dezembro de 2021, janeiro e abril de 2022, o consumo medido não condizia com a média dos meses anteriores, em decorrência de erro por parte dos funcionários da CAESB no momento da leitura; (c) seu consumo médio era de 36 a 44m3, porém nos meses indicados foi de 466, 166 e 357 m2; (d) o valor elevado da conta de água lhe gerou débitos indevidos e inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito; (d) em outros meses as contas também vieram divergentes, e a CAESB as reteve para análise; (e) sofreu dano moral.
O autor expôs suas razões jurídicas, e pediu, deferimento da gratuidade de justiça, da inversão do ônus da prova, e da tramitação prioritária por doença grave.
Ao final requereu: (a) o deferimento da tutela de evidência para determinar à ré no prazo de 48 horas que seja retirado o nome do autor de protestos, suspensão das contas, proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, além de transferência da titularidade da conta ao inquilino; (b) a declaração da inexigibilidade do débito; (c) (c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
A petição inicial foi recebida ID 156240517, quando foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido, por ora, o pedido de concessão de tutela de evidência.
A audiência de conciliação não resultou frutífera (ID 163101624).
Na contestação de ID 165101259, a requerida defendeu que: (a) não há qualquer elemento que comprove que o requerente seja beneficiário da justiça gratuita, sendo que não comprovou a hipossuficiência, e inclusive reside em bairro nobre da cidade; (b) todas as solicitações do autor foram atendidas, ou foram feitos os esclarecimentos das solicitações; (c) “a CAESB tem um protocolo de leitura do hidrômetro para gerar o faturamento mensal, assim ao identificar uma leitura gerou um consumo maior que valor do limite superior do imóvel, o funcionário que está coletando a leitura deverá fotografar o hidrômetro para posterior confirmação da leitura e faturamento”; (d) A CAESB abriu um Ordem de Serviço para verificar e orientar o usuário sobre o consumo elevado realizada em 28/12/2021 (OS 1541040122166385), porém não havia ninguém no imóvel para acompanhar o preposto e, dentro do que foi observado no hidrômetro e nas instalações pertinentes à CAESB, não foram identificadas anormalidades; (e) outras faturas também causaram inconformismo no autor, conforme constam no ID 165101259, pág. 4; (f) após algumas vistorias, o autor informou ter sanado vazamento nas instalações internas; (g) os prepostos da CAESB realizaram vistoria no imóvel nos dias 02/05/2022 e 18/05/2022 e os vazamentos haviam sido consertados, tendo sido informado pelos senhores Fernando e Emanuel, que utilizavam água fornecida pela CAESB para encher a piscina, mas que passaram a utilizar água de caminhão pipa para esta atividade; (h) na mesma ocasião o autor solicitou as condições de parcelamento, as quais foram concedidas, no entanto o autor não procurou a CAESB dentro do prazo para negociação dos débitos; (i) a média de consumo do autor sempre foi elevada, sendo que em nenhum momento houve troca de hidrômetro, todo o consumo foi medido pelo mesmo, o que comprova que não há nenhum defeito no aparelho e nem a leitura; (j) as leituras efetuadas pela CAESB foram revisadas, não tendo sido encontrada falha que justifique atribuir a responsabilidade quanto ao excesso do consumo registrado pelo equipamento medidor; (k)não há o que se falar em indenização por dano moral, pois nos documentos juntados não consta a comprovação de nenhum prejuízo sofrido pelo autor em decorrência dos fatos, todos os protestos levados a termo decorrem de faturas não pagas, e que continuam pendentes de pagamentos; (l) não deve ser invertido o ônus da prova, pois a CAESB não está autorizada e não é obrigada legalmente a fazer vistorias internas e a única prova que a CAESB possui é o hidrômetro, que está funcionando perfeitamente; (m) a improcedência total dos pedidos, e a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários.
Réplica ao ID 167921601.
Manifestação da ré ID 170928746.
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi fixado como ponto controvertido “a existência de defeito na medição do consumo de água do autor referente aos meses de dezembro de 2021, janeiro e abril de 2023 e, consequentemente, qual o efetivo consumo naquele período” e concedido às partes o prazo de 10 dias para que informassem se desejavam produzir outra prova.
O autor apresentou novos documentos e alegou que, Outrossim, verifica-se que a empresa ré, no documento ID: 170928750, informou que em 17-07-2023, após a substituição do hidrômetro de número Y216092010, a fatura apresentou um valor de R$ 285,85, o que torna evidente que as medições e faturas contestadas estavam fora do comum.
A ré alegou que o aumento do consumo nos meses contestados/cobrados ocorreu devido a vazamentos de água ocorridos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, logo, de responsabilidade exclusiva do autor e que não possuiu outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Houve manifestações a respeito dos novos documentos apresentados pelas partes.
Foi determinada a conclusão para a sentença.
Processo n. 0731788-16.2023.8.07.0001: O autor, nesse processo, busca questionar as contas referentes aos meses de 07/2022 a 06/2023.
Ressalta que a inércia da CAESB diante das reclamações e a continuidade das cobranças excessivas, culminando com o corte no fornecimento de água, evidenciam a necessidade de intervenção judicial para a resolução do impasse.
O demandante alega que, em um determinado momento, ocorreu uma mudança abrupta e inexplicável nos valores cobrados pela CAESB.
As faturas passaram a exibir montantes significativamente superiores ao padrão de consumo habitual do autor, sem que houvesse qualquer alteração substancial nas práticas de utilização de água na propriedade.
Esta disparidade entre os valores previamente cobrados e as cobranças atuais sugere claramente a existência de uma anomalia, justificando a necessidade de uma investigação mais aprofundada sobre os métodos de cobrança adotados pela CAESB.
No que se refere à conta de janeiro de 2020, o consumo medido (234) destoava da média dos meses anteriores, conforme ressaltado a seguir.
Segundo o histórico de consumo, o requerente sempre manteve um consumo mínimo de água, refletindo-se em faturas com leituras faturadas no valor de 10, dada a baixa apuração do consumo medido, chegando por vezes a zero.
No entanto, nas faturas sob análise, constatou-se a leitura atual e um consumo medido e faturado de 234, resultando em um consumo excessivo e indevido para o requerente.
O autor argumenta que, se o funcionário da requerida tivesse efetuado a leitura correta do medidor, o consumo registrado seria, sem dúvida, diferente.
Devido ao valor elevado da conta de água, resultando em débitos indevidos que levaram à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o requerente protestou no Cartório de 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal, em 27 de agosto de 2021, no montante de R$ 7.205,76.
Em despeito da pendência judicial, a Ré, de forma unilateral e sem justificativa razoável, procedeu ao corte no fornecimento de água na residência do Autor em 07/07/2023, conforme comprovante de corte anexado.
Tal ação acarretou inúmeros transtornos e prejuízos ao requerente.
Tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água concedida no ID 167970352.
Na contestação, a ré alega que o Requerente mantém um histórico de consumo de água elevado, com uma média aproximada de 137 m³, conforme evidenciado pelo histórico de leituras anexado.
Todas as leituras registradas são coerentes com os registros fotográficos realizados no dia da leitura e corroboram as leituras subsequentes do hidrômetro n.
Y21G092010.
Dessa forma, alega a ré, está demonstrado que não houve erro por parte da CAESB, mas sim que o volume faturado efetivamente ultrapassou o hidrômetro instalado na propriedade do autor, estando, portanto, corretas as cobranças.
Destaca que a propriedade do autor tem um histórico de vazamentos.
Em uma vistoria realizada em 09/06, acompanhada por Emanuel, foi identificado um vazamento imperceptível, o qual foi sanado com a substituição das instalações sob o piso por instalações externas, conforme documento anexo.
Em 30/06/2023, após solicitação do autor, uma nova vistoria foi realizada, mas o Sr.
Romulo não estava presente no local.
O técnico da CAESB tentou contatá-lo diversas vezes no telefone fornecido, sem sucesso.
A vistoria subsequente, realizada com a Sra.
Clemir, não identificou anormalidades nas instalações de responsabilidade da Caesb; o hidrômetro estava normal e lacrado, com leitura aferida em 4256m³, progressiva em relação à leitura anterior, afastando a possibilidade de erro de leitura.
Diante da persistência do requerente, uma nova vistoria foi solicitada e realizada em 05/07/2023, onde mais uma vez não foram identificadas anormalidades nas instalações da Caesb, e o hidrômetro, novamente normal e lacrado, apresentou leitura aferida de 4259m³, também progressiva.
Em 06/07/2023, o autor solicitou a aferição do hidrômetro, que foi retirado em 17/07/2023 para esse fim, sendo instalado um novo.
Em 27/07/2023, o hidrômetro retirado foi aferido, concluindo-se que estava normal, funcionando dentro dos limites admissíveis, conforme o Boletim de Aferição.
A ré enfatiza que qualquer aumento de consumo fortuito no imóvel, decorrente de possíveis vazamentos nas instalações internas, é de inteira responsabilidade do usuário do serviço, conforme estabelecido no Decreto 26590/2006, Artigo 63.
Réplica no ID 177647213. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da justiça gratuita ao autor foi deferida após análise criteriosa dos elementos apresentados nos autos.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade das alegações do requerente quanto à sua situação econômica, fundada no benefício da gratuidade da justiça, permanece inalterada.
Conforme comprovado nos autos, a declaração de Imposto de Renda apresentada pelo autor revela uma renda média de R$ 2400 por mês, quantia que, por si só, evidencia a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, merece destaque a condição de pessoa idosa do autor, bem como a presença de doença grave, elementos que, nos termos do artigo 98, §1º, incisos I e II, do referido código, corroboram a concessão da gratuidade da justiça, considerando a necessidade de preservação da dignidade e dos direitos fundamentais do requerente.
Em contraposição, a impugnação apresentada pelo réu limita-se a conjecturas desprovidas de respaldo documental.
Ausentes elementos concretos que infirmem a condição econômica apresentada pelo autor, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe.
Dessa forma, mantendo-se os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça e inexistindo prova robusta em sentido contrário, rejeito a impugnação do réu e ratifico a continuidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Passo à análise do mérito.
Considerando que as partes não têm interesse na produção de mais provas, passo ao julgamento com base nas provas documentais acostadas aos autos.
O autor, alega, em síntese, que é proprietário do imóvel descrito na inicial, sendo titular da conta de água e esgoto junto à Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB.
Sustenta que, nos meses de dezembro de 2021, janeiro e abril de 2022, o consumo medido nas contas de água apresentou valores significativamente superiores à média dos meses anteriores, atribuindo tal disparidade a erros cometidos por funcionários da CAESB no momento da leitura.
Argumenta que esse aumento no consumo resultou em débitos indevidos e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ensejando a necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Alega, ainda, a ocorrência de danos morais em virtude da situação vivenciada.
Em contrapartida, a CAESB, em sua contestação, argumenta que abriu uma Ordem de Serviço para verificar o consumo elevado em 28/12/2021 (OS 1541040122166385), mas não encontrou anormalidades e não havia ninguém no imóvel para acompanhar o técnico.
Os documentos apresentados pela ré comprovam a realização de várias vistorias (IDs 165101269, 165101275, 165101278, 165101280 e 165101282 - processo 0714886-85.2023), sendo que em 02/05/2022 foi constatado o sanamento de vazamento na tubulação interna.
Em 18/05/2022, foi constatado vazamento sob a terra no jardim, com leitura colhida de 1.963 m³, a apurado que em meses anteriores ocorreu a utilização do fornecimento para completar a água da piscina, o que reforça a possível explicação para os valores elevados registrados nas contas.
Portanto, os documentos apresentados pelo réu corroboram suas alegações, notadamente as fotos dos canos e as anotações das orientações dadas ao autor.
Além disso, os relatórios de vistorias evidenciam a constatação e o reparo de vazamentos em diferentes ocasiões.
Ao analisar as evidências disponíveis, torna-se plausível concluir que o aumento substancial no consumo de água pode ser atribuído a vazamentos nas instalações internas do imóvel do requerente.
O histórico de consumo, juntamente com a análise das leituras e das faturas, indica uma disparidade significativa entre o padrão anterior de cobranças e os valores agora contestados.
A discrepância encontrada sugere a existência de um problema interno nas instalações, corroborado pela identificação de vazamentos durante vistorias realizadas.
Assim, a análise integral dos elementos apresentados indica que a CAESB, ao realizar as cobranças questionadas, procedeu em conformidade com as leituras efetuadas e o consumo real registrado no hidrômetro.
A persistência do consumo elevado, alinhado à identificação de vazamentos no imóvel, sustenta a conclusão de que o valor expressivo faturado resulta, em grande medida, dos vazamentos internos existentes, responsabilidade direta do usuário do serviço.
Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso, conclui-se que a CAESB agiu de acordo com os padrões regulatórios e que a demanda do autor, centrada na alegação de cobranças indevidas, carece de respaldo diante das evidências apresentadas de vazamentos internos no imóvel e agiu no exercício regular de seu direito ao emitir faturas com base no consumo registrado pelo hidrômetro.
O autor, por sua vez, tem o dever de pagar pelos serviços efetivamente utilizados, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Quanto a um possível erro no hidrômetro, a ré refuta a possibilidade, pois conforme o mecanismo de funcionamento do hidrômetro, não é possível que apresente problemas em meses pontuais e volte a funcionar sem qualquer intervenção.
Alega que a tecnologia usada para efetuar a medição do consumo de água, é confiável, atualizada e regulada, pelos parâmetros estabelecidos na Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, do INMETRO, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico.
Conforme manifestação sucessiva apresentada, bem como alegações da contestação e documentos anexos ao processo 0731788-16.2023.8.07.000, a CAESB retirou o hidrômetro para perícia em 17/08/2023 e apresentou o boletim de aferição ID 170928749 (processo 0714886-85.2023), no qual não foi detectado qualquer vício no hidrômetro utilizado no imóvel do autor.
A parte autora sustenta que, após a substituição do hidrômetro, a medição realizada no mês de agosto resultou em 11m³, culminando em uma cobrança de R$ 285,85.
Alega que esse novo registro evidencia a existência de um defeito no hidrômetro anteriormente utilizado.
Todavia, uma análise cuidadosa do processo 0731788-16.2023.8.07.0001 revela que esse evento específico se deu devido à interrupção no fornecimento de água, motivada pela inadimplência do autor no período mencionado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nesse contexto, a ausência de elementos que evidenciem um dano moral específico, causado diretamente pela conduta da CAESB, reforça a tese de improcedência.
A empresa, ao exercer seu direito de cobrança legítima, não pode ser responsabilizada por eventuais consequências decorrentes da inadimplência do autor, especialmente quando ofereceu a oportunidade de renegociação, que não foi aproveitada devido à inação do demandante.
A improcedência desse pedido encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais exigem a comprovação do dano efetivo, da conduta ilícita e do nexo de causalidade.
Portanto, considerando a regularidade das cobranças, a falta de demonstração de ato ilícito por parte da CAESB e a inércia do autor na renegociação de suas dívidas, conclui-se pela improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos autos do processo 0714886-85.2023.8.07.0001, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos autos do processo 0731788-16.2023.8.07.0001 , nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela provisória de ID 167970352.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 10:20
Recebidos os autos
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14/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 13:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/06/2023 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:16
Outras decisões
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10/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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