TJDFT - 0714920-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), MARIO GOMES DE MELO - CPF: *39.***.*70-44 (REQUERENTE) em 18/06/2025.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIO GOMES DE MELO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:32
Outras decisões
-
18/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714920-09.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIO GOMES DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração de policial militar ajuizada por MARIO GOMES DE MELO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando condenação do DISTRITO FEDERAL à anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do Promovente da PMDF; que seja a Ré condenada ao pagamento de todas as remunerações e proventos de inatividades vencidos, desde a ilícita exclusão do Autor do PMDF, até a efetiva reintegração, reforma e implantação de seus proventos, acrescidas de juros e correção monetária; que seja o Autor reintegrado e readequado nos quadros da PMDF em suas funções, enquadrando-o no posto ou a patente a qual o autor estaria comparando-se aos demais colegas de turma, ou seja, considerando-se as promoções as quais teria, caso tivesse permanecido na corporação; que seja a Ré condenada a indenizar o Autor pelos danos morais suportados, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Intimado para se manifestar quanto à prescrição, o autor, nos termos do art. 10 do CPC, apresentou a petição de ID 186597756. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil).
A parte autora questiona a legalidade de ato administrativo emanado pela parte requerida em 14 janeiro 1986, data de sua exclusão da PMDF.
Por outras palavras, a parte autora requer a anulação de ato administrativo praticado há mais de 35 (trinta e cinco) anos atrás, citando, inclusive, dispositivos da CF de 1988, que sequer existiam na época dos fatos.
Assim, é evidente a ocorrência de prescrição, seja com fundamento nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 ou mesmo com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/99, aplicável ao Distrito Federal em razão da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Note-se que a prescrição está presente mesmo considerando a jurisprudência do STJ: a superveniência da Lei Distrital 2.834/2001 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/1999, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal.
Além disso, não há que se falar que ato administrativo com nulidade absoluta não se submete à prazos prescricionais ou decadenciais.
Como se sabe, a diferença entre ato nulo e anulável no Direito Administrativo é a possibilidade de convalidação do anulável, que possui defeito sanável, ao contrário do ato nulo.
Neste sentido, mais uma vez, o STJ assentou que o prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis.
Note-se, ainda, que a autora foi devidamente intimada a se manifestar quanto à questão da prescrição, nos termos do disposto no art. 10 do CPC.
Enfim, dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem).
Em face ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, pertinente aos questionamentos acerca da anulação do ato administrativo impugnado e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:00:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714933-98.2019.8.07.0001
Carolina Mayumi Vieira
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:43
Processo nº 0714974-36.2022.8.07.0009
Gabriel Albuquerque Pereira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:41
Processo nº 0714957-24.2022.8.07.0001
Luz do Ceu Baptista Renno
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 03:07
Processo nº 0714897-27.2022.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Gilsi Maria Alves Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2022 22:39
Processo nº 0714873-77.2023.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adriano da Silva Santos
Advogado: Thays Fernandes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 19:00