TJDFT - 0714872-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714872-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Rejeito, ainda, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
Ademais, consoante orienta Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora.
Ademais, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da existência de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato de n. 509396712.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas do empréstimo, bem como trazer aos autos planilha de evolução do débito, conforme os parâmetros que entende devidos, que deve vir acompanhada dos documentos que embasaram sua confecção.
Prazo: 15 dias.
Com a manifestação, vista ao réu para manifestação, por igual período.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES - CPF: *65.***.*82-25 (AUTOR).
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28/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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28/10/2023 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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