TJDFT - 0714872-89.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS).
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
ADEQUAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2.
Conforme definido por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 973.827/RS, a divergência entre as taxas de juros mensal e anual, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para constatar presente a cobrança de juros capitalizados. 3. É lícita a cobrança de tarifa de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP. 4. 4.
O seguro prestamista representa um serviço efetivamente prestado consumidor, já que assegura a quitação do débito em caso de sinistro contratualmente previsto e permite a redução da taxa de juros, considerando a redução dos riscos que envolvem a concessão do crédito, sendo lícita a contratação para assegurar o adimplemento de contrato bancário, havendo nulidade apenas nas hipóteses em que a operação represente condição imposta pela instituição financeira (REsp 1.639.259/SP). 5.
Na hipótese, os termos da contratação revelam que o seguro foi uma opção colocada à disposição da parte apelante e não se vislumbra qualquer abusividade, até porque também lhe favorece, haja vista que permite alguma redução na taxa de juros daí decorrente. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de DOUGLAS DE MARCENA RODRIGUES - CPF: *65.***.*82-25 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714952-08.2023.8.07.0020
Rachel Veras Corgozinho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:21
Processo nº 0714681-96.2023.8.07.0020
Cartaxo Transporte Escolar LTDA
Higor Vinicius Lira Costa
Advogado: Jose Lucas Cerqueira Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 08:32
Processo nº 0714938-39.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Suzana de Jesus Pitombo
Advogado: Carla Cristina Lins Pitombo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:06
Processo nº 0714787-43.2022.8.07.0004
Sarah de Andrade Leitao
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Karen Cristina Faria de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 10:28
Processo nº 0714729-40.2022.8.07.0004
Banco Santander (Brasil) S.A.
Angela Maria de Souza
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:55