TJDFT - 0714866-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, se a parte devedora foi regularmente intimada e deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo fixado, a dívida deve ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), a teor do disposto no §1º do artigo 523 do CPC.
O ajuizamento de impugnação ao cumprimento de sentença suscitando excesso de execução, não afasta a aplicação das referidas rubricas, sobretudo, quando não efetuado nem mesmo a quitação do valor considerado incontroverso.
Nesse cenário, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor e homologo os cálculos constantes no ID 240680667-240680666. -
22/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 8 de abril de 2025 10:53:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/04/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
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05/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:03
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/10/2023 10:34
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CAPITAL ENGENHARIA E GESTAO AMBIENTAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:33
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 15:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:42
Deferido o pedido de ZEEP CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 05:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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