TJDFT - 0714778-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:29
Outras decisões
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26/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS INTIMAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa.
Após, remetam-se os autos para a Segunda Instância. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 09:50:24.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Outras decisões
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12/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 07:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:42
Outras decisões
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS Inquérito Policial nº: 1085/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em que foi prolatada sentença condenatória.
Conforme certidão de ID 211915893, não foi possível intimar o sentenciado no último endereço informado nos autos.
Ocorre que o STJ tem entendido, reiteradamente, como suficiente a intimação quanto à sentença condenatória realizada na pessoa do advogado constituído ou da Defensoria Pública.
Nesse sentido: "(...) a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. (...)." (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). "(...) em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). (...)” (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.).
No presente caso, verifica-se que a Defesa foi intimada quanto à sentença condenatória, oportunidade em que interpôs recurso de apelação, já recebido por este Juízo (ID 210228907).
Diante do entendimento acima indicado, entendo ser desnecessária a intimação do réu por edital.
Portanto, remetam os autos ao Eg.
TJDFT, a fim de que proceda ao julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
02/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Outras decisões
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01/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/09/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida anteriormente. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição no decisum proferido (CPP, artigo 382).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da sentença embargada, vislumbra-se que a fundamentação abordou de forma exaustiva os elementos probatórios, consistentes na demonstração de que os recursos da coletividade foram direcionados ao autor e que este não logrou comprovar sua correta destinação, ao contrário, seu comportamento ao longo do tempo, omisso, recusando a convocação do novo síndico a prestar contas de forma amigável e sem notícia posterior de seu paradeiro, bem como a omissão em esclarecer de forma consistente o emprego dos valores no curso da ação penal, tudo isso somado leva a conclusão inexorável da condenação.
Logo, inexistentes obscuridade e/ou omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão estatal consignada na denúncia para condenar o acusado PAULO ALVES SATAS pela prática do crime tipificado no art. 168, caput, do Código Penal. -
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
03/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 03:26
Publicado Ata em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de julho de 2024 às 17h30, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0714778-67.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra PAULO ALVES SATAS como incurso (a) no artigo 155, caput, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
ALYNE MESQUITA e a Dra.
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - OAB DF64433, pela Defesa do acusado.
Presente o acusado.
Presentes as testemunhas ANTONIO JOSE OLIVEIRA SILVA e Em segredo de justiça.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que: O Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal pública instaurada em face de PAULO ALVES SATAS pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inc.
II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (ID 128649276), o réu foi citado (ID 168849202) e a Defesa apresentou resposta à acusação.
O feito transcorreu regularmente, com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício processual, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas nos autos, especialmente pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 103973825 Pág. 2/3); Cópia dos autos de nº 0715647-23.2017.8.07.0003; Extrato por conta-corrente e período (ID 126348230 Pág. 235/126348230 Pág. 238), bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo.
A análise dos autos revela que o Em segredo de justiça propôs ação de exigir contas (autos de nº 0715647-23.2017.8.07.0003), concernentes ao período de 21/01/2013 a 25/08/2015, em face do réu.
No bojo de tal ação, foi explicado que o acusado foi eleito para mandato de 01 (um) ano, em 29/01/2013, mas que, ao término do período, não convocou novas eleições e permaneceu no cargo até 10/04/2015, sem prestar contas.
Consta que, em 11/04/2015 foi eleito novo síndico, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA, o qual só teve acesso à conta bancária do condomínio em 21/09/2015, tendo cobrado os balancetes e documentação do réu referentes ao período em que esteve como síndico, mas o requerimento foi ignorado.
Também consta que ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA, em conjunto com a assessoria contábil, constatou saldo negativo no valor de R$ 25.801,20 e verificou que o réu movimentou a conta do condomínio mesmo após sua destituição como síndico.
Após diversas tentativas de citação, o réu foi citado por edital e o pedido foi julgado procedente para determinar que ele prestasse as contas relativas ao período em que esteve como síndico do condomínio.
Na segunda fase do procedimento escalonado da ação de prestar contas, o réu também não foi localizado e o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília julgou como boas as contas apresentadas pelo condomínio e condenou o réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 30.577,68 [trinta mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos].
Após, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA fez uma denúncia na Ouvidoria do MPDFT (ID 103973825 Pág. 7/8), o que deu origem ao presente processo criminal.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu alegou que: os fatos são falsos; em 2013, decidiu virar síndico porque nada era feito no condomínio; nunca tinha sido síndico e não tinha experiência; tinha uma empresa (SUPORTE) que o auxiliava; o condomínio não tinha dinheiro em caixa; Antônio fazia parte do conselho nessa época; aprovaram taxa extra e resolveu as questões pendentes no condomínio; as coisas eram feitas em dinheiro porque recebia descontos dos fornecedores; as pessoas que trabalhavam lá eram simples e não emitiam notas fiscais; pegava os recibos; não sabia que precisava comprovar os gastos; ele que fazia os saques; achava que iria fazer a prestação de contas no final; precisou fazer um evento e sua ex-mulher levou um tanto de documento da casa, então, possivelmente, os recibos foram extraviados.
Em seu depoimento judicial, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA relatou o seguinte: o réu era o ex-síndico do condomínio; o declarante é síndico é desde 2015; quando assumiu, procurou as contas do condomínio e não havia nenhum balancete, nem extrato de banco; foi com a ata da eleição na agência e teve acesso à conta do condomínio; exibiu para o réu os extratos e perguntou se havia alguma documentação; o réu disse que estava na contabilidade; o pessoal do escritório de contabilidade disse que havia uns documentos soltos; pediu para reconstituir os balancetes com esses documentos que estavam no escritório; lhe passaram os balancetes; chamou novamente o réu e informou que estavam faltando os documentos comprobatórios de despesas de mais de vinte e cinco mil reais; tinham saques e transferências; sugeriu que o réu repassasse 26 parcelas de mil reais para a conta do condomínio; o réu saiu falando que iria pensar; pouco tempo depois, o réu se mudou e sumiu de lá; entrou com uma ação de exigir contas e ele não prestou contas; a maioria das movimentações eram saques; o réu não falou o que havia feito com o dinheiro; ele não pagou nada ainda; entraram com outra ação cível e ela vem dificultando, não faz nenhum acordo; conseguiram penhorar parte de um imóvel em Caldas Novas, mas há embargos de terceiro da irmã do réu; o réu se esconde; mora no condomínio desde 1999; colocaram asfalto antes de Paulo ser síndico; não se recorda quando foi colocada iluminação no condomínio; colocaram uma grade na frente do condomínio, mas não solicitou isso, pois não era síndico; o declarante fez um muro de contenção na lateral na sua gestão; não fez parte do conselho fiscal e consultivo; na convenção do condomínio só é admitida a realização de despesa sem autorização em caso de urgente, mas a assembleia precisa ser comunicada na sequência, com a prestação de contas.
Ainda em Juízo, o informante Em segredo de justiça relatou que: já frequentou o condomínio em 2012 ou 2013, há muito tempo; estava passando por dificuldades e o réu o chamou para regar as plantas; ia em dias intercalados; recebia R$ 50,00 ou R$ 100,00 por semana; esses pagamentos eram feitos em dinheiro; tinha portão, asfalto e iluminação; o portão era aberto pelo comando do celular; não se recorda por quanto tempo trabalhou lá; utilizava a mangueira da residência do réu para morar a entrada da casa dele; não dava recibo para ele.
Nesse cenário, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para ensejar a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Com efeito, o síndico atua como administrador de bem alheio, de modo que deve comprovar as despesas realizadas por ele e prestar contas ao condomínio.
No presente caso, o documento de ID 126348230 Pág. 235/126348230 Pág. 238 evidencia que, desde que assumiu a função de síndico, o acusado realizou diversos saques e transferências da conta bancária do condomínio para a sua conta-corrente pessoal, que totalizaram a quantia de R$ 31.554,20 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).
Por outro lado, os gastos comprovados pelo acusado perante a assessoria contábil perfizeram o valor de R$ 5.753,00 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais), de forma a evidenciar o saldo devedor perante o condomínio de R$ 25.801,20 (vinte e cinco mil oitocentos e um reais e vinte centavos).
Igualmente, o depoimento da testemunha ANTONIO e o próprio interrogatório do acusado demonstraram que ele realizou despesas sem a devida prestação de contas ao condomínio, não sendo crível a versão de que a esposa do acusado teria extraviado os comprovantes das despesas, sobretudo porque tal fato teria ocorrido após a gestão do réu como síndico, ou seja, em momento em que ele já deveria ter realizado a prestação de contas.
Verifica-se, assim, que os diversos saques e transferências bancárias realizadas pelo acusado na função de síndico não foram justificadas, evidenciando o dolo em sua conduta.
Diante do exposto, o Ministério Público requer que o réu seja condenado pela prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, inc.
II, do Código Penal.
Pede, ainda, a condenação do acusado ao ressarcimento dos danos materiais causados pela infração penal, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ, estipulando-se, para tanto, o valor mínimo de R$ 25.801,20..” O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro o pedido da defesa e concedo o prazo de 5 dias para juntada de documentos.
Após a juntada, dê-se vista às partes para memoriais no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo Ministério Público, para que se for o caso, ratifique as alegações apresentadas nesta assentada.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h20.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
18/07/2024 14:52
Outras decisões
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18/07/2024 13:49
Juntada de ata
-
18/07/2024 13:42
Juntada de ata
-
16/07/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) REU: PAULO ALVES SATAS, a fim de viabilizar sua intimação.
LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça - id 201153978, indicar o telefone e o endereço atualizados do(a) testemunha E.
S.
D.
J., a fim de viabilizar sua intimação.
CLEIA MARIA DE SOUSA 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714778-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALVES SATAS Inquérito Policial nº: 1085/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Para fins de regularização dos dados estatísticos, registro que o presente feito encontra-se com audiência designada e aguardando a realização do ato.
Ciente do acórdão contido no ID 178457450.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
25/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
23/11/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/05/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
29/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 23:12