TJDFT - 0714662-60.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714662-60.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO CSF S/A, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por IVANEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, BANCO CFS S.A., BANCO BMG SLA., BANCO INTER S.A. e BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 136728156) que aufere renda mensal líquida, após os descontos compulsórios, no valor de R$ 7.450,51.
Contudo, ao longo dos anos aceitou diversos empréstimos que lhe causaram superendividamento.
Assevera que o somatório dos seus empréstimos totaliza R$ 394.244,69, e o valor mensal descontado a título de empréstimos chega a R$ 6.594,61, o qual equivale a aproximadamente 90% de seu salário líquido, estando privada do seu mínimo existencial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; (iii) caso não haja êxito na conciliação, seja homologado plano de pagamento apresentado pelo autor, determinando-se cumprimento pelos requeridos, ou que seja fixado plano de pagamento judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando-se o seu mínimo existencial; (iv) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID. 139264097 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais.
A autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida, concernentes à determinação de recolhimento das custas processuais até o julgamento de mérito do recurso (ID. 141665110).
Ao ID. 16971453 a autora informou interposição de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 170282271).
Ao ID. 142747792 foi indeferida a inicial, tendo sido interpostos embargos de declaração os quais foram acolhidos, para tornar sem efeito a sentença.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e recebida a inicial (ID. 143813392).
O requerido BRB - Banco de Brasília S.A. apresentou contestação ao ID. 144563152, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação e dos descontos a ela relativos, legalidade do produto contratado, cartão de crédito consignado.
Alega impossibilidade de repactuação ou revisão do contrato.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação ao ID. 145617898, ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação e dos descontos de créditos consignados autorizados pelo autor; que os descontos se encontram dentro da margem consignável da autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação ao ID. 146273924, ocasião em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou concessão de crédito responsável, regularidade na contratação e que o contrato foi realizado com garantia real.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O requerido Banco CFS S.A. apresentou contestação ao ID. 147341095, ocasião em que apresentou proposta de acordo para quitação do débito.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação, ausência de abusividade, inexistência de defeito na prestação dos serviços e legalidade das cobranças.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora se manifestou em réplica aos IDs. 1149232928, 149232931, 149243306 e 149243322, ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelos réus em contestação e reiterou os pedidos iniciais O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação ao ID. 149708263, oportunidade em que suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou impossibilidade de repactuação da dívida na forma proposta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 152110996.
Ao ID. 153861984 foi juntada comunicação de provimento ao recurso de agravo.
Realizada audiência de conciliação (ID. 163518332) não foi possível acordo entre as partes.
Intimado a apresentar plano da pagamento que preserve o mínimo existencial (ID. 164981527), o autor se manifestou ao ID. 168164497.
Houve acordo entre a parte autora e o requerido Banco Pan S.A. (ID. 174401936), o qual foi homologado por sentença de ID. 179205460.
As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Alegam os requeridos Banco Pan S.A. e Banco Inter S.A. falta de interesse de agir por parte da autora.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento de sua pretensão trazida na inicial, tanto que o requerido resistiu em cumprir com seu pleito na inicial.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual aventada pelos requeridos Banco Pan e Banco Inter.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial.
A causa de pedir está bem delineada, de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia.
No que se refere à alegação do requerido Banco Pan S.A., no sentido de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação (ID. 146273924, pág. 2), tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a parte autora pretende a repactuação de dívidas e o requerido possui contrato de empréstimo com ela, o que por si só já sua presença no polo passivo da ação.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, cabe salientar, que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, o requerido BRB não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade por parte do autor.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foi juntado aos autos o contracheque da autora (ID. 136728182), do qual restou demonstrada sua condição de hipossuficiente.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família.
Assevera que os descontos compulsórios e relativos aos empréstimos realizados em sua folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente consomem 90% de seu salário líquido, não lhe restando quantia suficiente para cobrir seus custos básicos.
Requer homologação de plano de pagamento pelo juízo que preserve seu mínimo existencial.
Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal.
A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% dos rendimentos líquidos do autor, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa do próprio contracheque da autora, juntado ao ID. 136728182, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos se encontra acima de três mil reais - R$ 3.748,05 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalte-se que as despesas cotidianas da autora devem se adequar à sua realidade financeira, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia.
Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela.
Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária.
Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/11/2023 07:43
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:58
Homologada a Transação
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:02
Outras decisões
-
19/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:27
Outras decisões
-
19/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:24
Outras decisões
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/06/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 13:14
Recebidos os autos
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15/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:14
Outras decisões
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de IVANEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 11:17
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:53
Indeferida a petição inicial
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IVANEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:01
Indeferido o pedido de IVANEIDE PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*10-91 (REQUERENTE)
-
06/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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