TJDFT - 0714736-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714736-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: HERCILIO DE FAVERI NETO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para se manifestar sobre a petição de id 219642558 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714736-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 241278282, referente a honorários de sucumbência fixados em favor do patrono da parte ré.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que passe a constar como exequente o patrono da parte requerida, passando o requerente a constar como executado.
As custas processuais serão adimplidas no final do processo, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.
Intime-se a parte devedora (HERCILIO DE FAVERI NETO) para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:36
Outras decisões
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:53
Outras decisões
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:18
Outras decisões
-
07/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIENA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Outras decisões
-
05/12/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:57
Outras decisões
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Outras decisões
-
11/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:31
Outras decisões
-
08/08/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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