TJDFT - 0714505-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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25/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714505-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: IVON CORREA, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARCOS LEITE DO NASCIMENTO, MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA, JOAO MOREIRA DOS SANTOS, ROGERIO BORGES MARINS, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA, ERMESSON ALVES DE MORAES, VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTER ALEX SILVA SENTENÇA IVON CORREA, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARCOS LEITE DO NASCIMENTO, MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA, JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO BORGES MARINS, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA, ERMESSON ALVES DE MORAES, VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVERIA e WALTER ALEX SILVA foram denunciados como incursos nas penas do artigo 20, caput e § 2º da Lei 7.716/89, tendo em vista as seguintes práticas delituosas: “No período compreendido entre os dias 11 de janeiro de 2020 e 15 de janeiro de 2020, através de comentários realizados na rede mundial de computadores, Ivon Correa, Ramildo Jorge de Meneses, Marcos Leite do Nascimento, Maria Jaide Marinho de Oliveira, João Moreira dos Santos, Rogério Borges Marins, Francisco dos Santos Silva, Leonardo da Cunha Soares Silva, Ermesson Alves de Moraes, Valquimar Pereira de Oliveira e Walter Alex Silva, com vontade livre e consciente, praticaram e incitaram a discriminação e o preconceito de raça, com base em elementos referentes à orientação sexual (racismo social), figurando como vítimas indiretas pelas práticas homofóbicas as pessoas de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Consta do procedimento investigativo instaurado no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que no dia 11 de janeiro de 2020 ocorreu uma festa de formatura dos soldados da PMDF no Pavilhão do Parque da Cidade e, durante o evento, as vítimas indiretas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ambos policiais militares do Distrito Federal, na condição de pessoas homoafetivas, pousaram para uma fotografia com seus respectivos companheiros, na qual demonstravam afeto (beijo selinho).
A fotografia foi amplamente repercutida nas redes sociais e em grupos de WhatsApp de integrantes das forças de segurança pública do Distrito Federal e, em decorrência da sua postagem na rede mundial de computadores, foram diversos os comentários homofóbicos realizados pelos denunciados. 1ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Ivon Correa divulgou mensagem de áudio de teor evidentemente preconceituoso através da rede mundial de computadores, a qual foi conferida grande repercussão através do aplicativo Whatsapp (Audio 2020- 01-14 at 07.50.41), constando os seguintes dizeres: O problema, meus amigos, é o seguinte, observando os passos desse pessoal aí.
Não tenho nada a ver com a sexualidade deles, a porção terminal do intestino é deles e eles fazem o que quiserem.
Agora, uma coisa é o que se faz quando se está fardado.
Nos nossos regulamentos aprendemos sempre que se deve preservar a honra e o pundonor Policial Militar.
Então é isso que foi quebrado ali.
Aquela avacalhação, aquela frescura ali poderia ser evitada. É lamentável a gente ver que as pessoas, nesse caso específico, pessoas cultas, que deveriam saber como se portar, poderiam continuar com a vida deles, serem felizes, como bem disse aí a Meire, mas sem afrontar a nossa corporação.
Se vocês chegarem em qualquer uma das três forças armadas, existe essa figura, o homossexualismo, mas eu nunca vi um piloto de caça gay, ou melhor, que se exponha como gay.
Gay ele pode ser o tanto que ele quiser, mas que não se exponha enquanto fardado.
Eu jamais vi um comandante de marinha fazendo essa frescura toda que está aparecendo aí.
Nunca vi no exército, brigada paraquedista, comandos, e por aí vai, alguém se expondo dessa maneira.
Então, o que houve aí, no meu entender, foi a tentativa de enxovalhar essa farda que nós gastamos aí duzentos e cacetada anos pra fazer o nome dela, então isso é lamentável.
Mas o que acontece é que hoje, no Brasil, nós vemos que a maioria se curva à minoria, isso em todos os aspectos.
Nós nos calamos no nosso posicionamento político, não enfrentamos as pessoas que são contra os nossos valores, o pessoal de esquerda, nós nos calamos.
Nós nos calamos contra esses movimentos gays, movimentos feministas, e por aí vai.
Então é sempre a minoria se curvando à maioria.
Então isso demonstra a nossa covardia frente a essas situações.
Esses aí eu acho que não se criam dentro da Polícia Militar.
Nós conhecemos bem como é nosso ambiente e o que deve acontecer durante a trajetória deles.
Nós vamos ver que vai existir aquele esfriamento, o isolamento deles dentro da corporação, e eles não se criam.
Mas, a nossa corporação já foi irreversivelmente maculada.
Nós hoje somos motivo de chacota no Brasil inteiro.
Só para vocês terem ideia, ontem de manhã, a primeira foto que eu recebi desse casal gay aí da Polícia Militar foi me mandada pelo comandante do Corpo de Bombeiros aqui de Goiás, para vocês terem uma ideia.
Sete horas da manhã quando eu acesso aqui eu vejo o Coronel dos Bombeiros me mandando isso aí.
Então hoje nós somos motivo de chacota.
Então hoje nós temos muito a agradecer a esses dois policiais militares.
Esse vídeo deve chegar até eles e eu gostaria que eles recebessem o meu agradecimento.
O agradecimento de um oficial que formou mais de oito mil homens dentro dessa Polícia Militar, de soldado até oficial.
Muito obrigado senhores.
Os senhores conseguiram destruir a reputação da nossa Polícia Militar.
Não tenho nada a ver com a sexualidade de vocês, não sou homofóbico.
Agora, essa farda eu ajudei a construir a história dela.
Sem mais, boa tarde. (...) 2ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Ramildo Jorge de Meneses encaminhou o áudio com teor homofóbico gravado por Ivon Correa e acima transcrito a grupos de Whatsapp e, ao propagá-lo enfatizou: “Desabafo do Cel.
Ivon Correa a respeito dos policiais postando vídeos beijando fardados.
Vamos replicar esse áudio, o único que teve coragem de se pronunciar”. (...) 3ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Marcos Leite do Nascimento, por meio de seu perfil Marcos Leite no Facebook, teceu comentário homofóbico acerca da foto da vítima indireta Henrique Harrison dando um beijo no seu companheiro, propagada no grupo de praças da PMDF, no seguinte sentido: que se uma pessoa for gay, que “não use farda enquanto estiver gueizando”. (...) 4ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, a denunciada Maria Jaide Marinho de Oliveira, por meio de seu perfil Jaide Marinho de Oliveira no Facebook, postou comentário sobre a foto da vítima indireta Henrique Harrison beijando seu companheiro, propagada no grupo de praças da PMDF, nos seguintes termos: “Vai pqp com essa viadagem!! Não tem o direito de ridicularizar minha instituição!!! Vsf.
Pederastia ainda é crime militar! (...) Pontue-se que no julgamento da ADPF 291/DF, o STF reconheceu a não recepção parcial pela CR/88 do crime de pederastia previsto no art. 235 do Código Penal Militar, mais especificamente no que se refere às expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, por se tratar de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. 5ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado João Moreira dos Santos, por meio de seu perfil João Moreira no Facebook, postou comentário sobre a foto da vítima indireta Henrique Harrison beijando seu companheiro, a qual foi propagada no grupo de praças da PMDF nos seguintes termos: “Repugnante… esses aí não tem moral nem pra catar cocô de cachorro.
Imagina fazer abordagens”. (...) 6ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Rogério Borges Marins, referindo-se ao episódio da manifestação de afeto dos dois casais homoafetivos na festa de formatura da PMDF, publicou em grupo de WhatsApp imagem ofensiva, fazendo alusão à evolução nos cursos de formação de praças da PMDF com o transcurso do tempo.
A imagem faz referência às etapas da evolução do homem, sendo o primeiro desenho um chipanzé, representando o Curso de Formação Policial 1 (CFP1) e o quinto desenho o homo sapiens, qual alerta: “volta que deu merda”, referindo-se à turma do Curso de Formação Policial 6 (CFP6), que a vítima indireta Henrique Harrison integra, colando-se foto da cantora Pablo Vittar, pessoa LGBT, como representante do Curso de Formação Policial 6 (CFP6), em clara indicação de as pessoas LGBTs serem o motivo da involução.
O denunciado ainda postou comentários homofóbicos, com o seguinte teor: “A formação é profissional… agora se o cara quer dar o cu é sentimento íntimo”, “gratidão é uma coisa, viadagem é outra”, “lixo”, “MP e Globo só tem viado”. (...) 7ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Francisco dos Santos Silva, através de comentário publicado em grupo de WhatsApp, referindo-se à manifestação de afeto dos dois casais homoafetivos na festa de formatura da PMDF, proferiu os seguintes dizeres: “É a polícia acabou, a viadagem tomou conta mesmo. É de lascar uma cena dessas”. (...) Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Leonardo da Cunha Soares Silva, por meio de seu perfil leocbmdf da rede social Instagram publicou, em forma de story, postagem nos seguintes termos: “Não vou postar foto, mas a homossexualidade pode ser vivida sem agredir a instituição centenária a qual você escolheu servir.
Seja homem, pelo menos, para se relacionar reservadamente”. (...) 8ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Ermesson Alves de Moraes, através de comentário publicado em grupo de WhatsApp e referindo-se à manifestação de afeto dos dois casais homoafetivos na festa de formatura da PMDF, proferiu: “Vergonhoso.
Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V… não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; Não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”. (...) 9ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Valquimar Pereira de Oliveira, através de comentário publicado em grupo de WhatsApp e referente à manifestação de afeto dos dois casais homoafetivos na festa de formatura da PMDF, comentou: “Na verdade ....Viado e sapatão ....estão em todas as instituições .....A verdade é essa .....O Brasil estar um lixo total”. (...) 10ª sequência de fatos: Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado Walter Alex Silva, através de comentário publicado em grupo de WhatsApp e referente à manifestação de afeto dos dois casais homoafetivos na festa de formatura da PMDF, afirmou: “Essas alma cebosa quando vem dar bacu na gente fica alisando nosso saco e se nois falar alguma coisa eles bate e fala que é procedimento” (...)” A denúncia foi recebida em 11/05/2021 (ID 91082904).
Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação.
O réu MARCOS LEITE DO NASCIMENTO foi citado por edital e, não tendo comparecido nem constituído advogado, foi o feito suspenso, com relação a ele, na forma do artigo 366 do CPP, sendo determinada a antecipação da prova.
Em instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus.
O Ministério Público nada requereu na fase de diligências complementares.
O assistente da acusação, na mesma fase, juntou documentos (ID 188531346).
A defesa de JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, na fase de diligências, nada requereu.
A defesa de WALTER ALEX SILVA, na mesma fase, juntou vídeos e fotografias.
A defesa de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA juntou documentos.
A Defensoria Pública nada requereu.
As demais defesas não se manifestaram em referida fase processual.
Em alegações finais (ID 195200923), o Ministério Público, entendendo provadas autoria e materialidade, requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
O assistente da acusação, em alegações finais (ID 196604264), ratificou as alegações ministeriais, pugnando pela condenação dos réus.
O réu JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (ID 197814247), apontou insuficiência de provas, diante da não preservação da cadeia de custódia, que macula os elementos de convicção coligidos aos autos, uma vez que não se tem a certeza da autoria das manifestações que lastreiam a denúncia.
Diante da dúvida que emerge acerca da autoria imputada ao réu, da manifestação (em face da não demonstração de que a cadeia de custódia foi preservada para a extração do material), pugna pela absolvição.
A defesa de ERMESSON ALVES DE MORAES, em alegações finais (ID 197894729), argumentou com a insuficiência do conjunto probatório, diante da fragilidade de demonstração da autoria dos comentários no grupo fechado de whatsapp, pugnando, ao final, pela absolvição.
A defesa de RAMILDO JORGE DE MENESES, em alegações finais (ID 197997430), argumentou, da mesma forma, com a fragilidade do conjunto probatório, eis que seu aparelho celular sequer foi apreendido para ser periciado, demonstrando-se que seria de fato o autor das mensagens constantes da denúncia.
Afirma também que sua manifestação se refere ao respeito que o militar deve guardar à sua farda, e que manifestações sentimentais são proibidas, independente da homoafetividade ou heteroafetividade.
Invoca o direito à sua liberdade de manifestação de pensamento, pugnando, ao final, pela absolvição.
A defesa de ROGÉRIO BORGES MARINS afirma, em alegações finais (ID 198013090), preliminarmente, a incompetência da justiça comum do DF para julgamento da questão, invocando a competência da justiça militar para apreciação do caso.
No mérito, aponta a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização da conduta delituosa, pugnando pela absolvição.
A defesa de VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, em alegações finais (ID 198013091), argúi, também, preliminar de incompetência da justiça comum estadual, apontando a competência da justiça militar do Distrito Federal para apreciação do caso em comento.
No mérito, afirma a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização da conduta delituosa, pugnando pela absolvição.
A defesa de IVON CORREA, da mesma forma (ID 198013089), argúi preliminar de incompetência da justiça comum estadual e aponta a competência da justiça militar do Distrito Federal.
No mérito, afirmando a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização da conduta, pugna pela absolvição.
A defesa de WALTER ALEX SILVA, em alegações finais (ID 198338418), afirma que não há elementos nos autos que façam concluir que teria se referido expressamente às vítimas dos autos, ou ainda, que estivesse se referindo a pessoas da comunidade LGBT pelo seu comentário.
Diante da insuficiência do contexto probatório, pugnou pela absolvição.
A defesa de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, em alegações finais (ID 202537150), suscita preliminar de incompetência absoluta da justiça do Distrito Federal, afirmando a competência da justiça militar do Distrito Federal.
No mérito, aponta a nulidade do conjunto probatório, em razão da quebra na cadeia de custódia, a impossibilitar a correta identificação dos autores de todas as mensagens trocadas no grupo e, em consequência, a insuficiência do conjunto probatório, a ensejar a absolvição.
Afirma, ainda, a ausência de demonstração do dolo, necessário à caracterização das condutas delituosas, o que respaldaria, também, o pedido absolutório.
A defesa de MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA, em alegações finais (ID 202599842), argumenta com a ausência de demonstração de autoria, eis que é portadora de moléstia e faz uso de medicamentos psiquiátricos diversos, o que compromete sua capacidade de interação social e uso regular das redes sociais.
Subsidiariamente, afirma que não há prova suficiente do dolo, necessário à caracterização da conduta delituosa, pugnando pela absolvição.
Afirma, ainda, ser inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal.
A defesa de LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA, em alegações finais (ID 204827527), afirma que a autoria do delito encontra-se nebulosa, diante da fragilidade dos elementos coligidos aos autos.
Informa que o post realizado em sua rede social não estava associado a nenhuma foto ou pessoa específica, desconhecendo as vítimas do processo.
Diante disso, pugnou pela absolvição.
Apontou a desproporcionalidade do pedido indenizatório. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, analisa-se a preliminar de incompetência absoluta da justiça do DF para apreciação da questão.
Sem razão os argumentos.
O caso dos autos evidencia, em tese, crime praticado por pessoas (que por acaso fazem parte da corporação PMDF), mas fora do contexto militar.
O fato de tratar-se de assunto relacionado à disciplina militar não atrai, em nenhum momento, a competência da justiça militar para análise do caso, uma vez não se tratar de crime militar.
Afasto a preliminar.
Superada a preliminar de incompetência absoluta, passa-se à análise da preliminar de nulidade da prova coligida aos autos, em razão da quebra da cadeia de custódia.
Neste ponto, razão também não assiste às defesas.
O argumento que se traz apontando nulidade na instrução em decorrência da quebra da cadeia de custódia seria facilmente admitido e discutido, acaso as defesas, tanto no momento da investigação, quando em instrução probatória, afirmasse peremptoriamente que as mensagens que ora se inquinam ofensivas não tivessem sido provenientes dos aparelhos celulares pertencentes aos réus que as alegam.
O que se há nos autos é que o Ministério Público diligenciou em identificar os proprietários das linhas vinculadas aos aparelhos que apareciam nas mensagens do grupo da rede social, chegando às identidades dos réus.
Com relação a identificação dos perfis de redes sociais, verifica-se que o Ministério Público diligenciou junto a rede social, por meio de ofícios, solicitando os dados cadastrais dos respectivos perfis, obtendo resposta das operadoras de telefonia, eis que os perfis se encontram vinculados a números de terminais telefônicos.
Aliás, a identificação dos envolvidos no episódio deveu-se à ampla divulgação das mensagens travadas no aplicativo de mensagens, inclusive replicados por alguns dos réus e pela imprensa, possibilitada pelo relatório de diligência SPD MPDFT n.º 00145/2020 BSB.
Os áudios estão inclusive disponíveis nos autos.
Outrossim, a autoria e materialidade somente se fizeram possíveis de identificação em razão de expedição de ofícios pelo Ministério Público às operadoras de telefonia, que possibilitaram a identificação dos titulares de linhas telefônicas vinculadas às contas de redes sociais.
O sistema jurídico instituído, em especial a disposição acerca da custódia dos elementos que guarnecem a prova dos autos, somente existe para que se evitem interferências lesivas a interesses não somente dos imputados, mas também do Estado, na coleta de evidências que levem a identificação de crimes e seus responsáveis.
Neste contexto, a principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados pela infração penal correspondam exatamente aos arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, sem nenhum tipo de adulteração.
No caso dos autos, da análise dos elementos que guarnecem a investigação criminal, tem-se a certeza da forma como foram coletados os elementos que levaram à identificação dos acusados, não se havendo falar em necessidade de perícia nos respectivos aparelhos celulares, apenas para delimitação de que estes efetivamente pertenciam a cada um dos imputados, ou de que o conteúdo das mensagens trocadas era efetivamente o que consta da denúncia, uma vez que as próprias mensagens foram dotadas de publicidade, ao menos no âmbito do grupo respectivo, o que propiciou a denúncia das vítimas indiretas à promotoria de justiça respectiva.
Sendo assim, absolutamente desnecessária a apreensão e perícia dos respectivos celulares dos imputados, mormente quando é possível a identificação dos titulares das contas de redes sociais pela vinculação das respectivas linhas telefônicas, e tendo em vista que todos os imputados eram integrantes de grupo de rede social, o que permitiu, imediatamente, a identificação de cada um dos autores das mensagens.
Ante a insubsistência dos argumentos preliminares, ficam também estes rejeitados.
Passa-se à análise do mérito.
Os autos tratam de fatos que se amoldam, em tese, à conduta tipificada no artigo 20-A da Lei do Racismo.
O STF, no julgamento da ADO 26/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição aos tipos penais insertos na Lei n.º 7.716/89, incorporando ao conceito de racismo a prática da discriminação ou preconceito praticados em razão da orientação sexual da vítima.
Nesse contexto, e segundo orientação firmada no voto condutor de referido acórdão (ADO 26/STF), “o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito”.
O caso dos autos relata as reações de diversos integrantes de grupo de rede social (“whatsapp”) diante da postagem, pelas vítimas, de fotografias, cada uma com seu companheiro/a, comemorando a realização pessoal em formatura da PMDF, com um beijo.
Analisam-se, portanto, as sequências de fatos, tal como apresentadas na denúncia.
Antes, porém, pontuem-se os depoimentos das vítimas indiretas, ouvidas em audiência de instrução.
A vítima Em segredo de justiça, em juízo, informou que no dia do baile de formatura, foi com seu namorado e assim como os demais formandos, estava curtindo a festa.
O baile é custeado pelos formandos, todavia há orientações militares a serem seguidas.
Os policiais estudam as regras antes de entrar no curso e durante o curso de formação, sendo passadas também algumas recomendações sobre o traje militar, e há obrigações dentro e fora de serviço para não quebrar o decoro militar e manter a boa convivência.
Não se recorda se no convite do baile de formatura havia alguma recomendação a respeito do traje, mas a escola falou para utilizar o traje de comemoração.
O fato ocorreu depois do baile de formatura, pois o declarante postou uma foto com seu namorado e sua colega com sua respectiva parceira, em seu instagram.
A foto foi tirada na festa, e no momento das fotos familiares e amigos também tiraram fotos.
Após a postagem, a foto viralizou nas redes sociais e em grupos de conversa, e alguns amigos o ligaram e mandaram o áudio do coronel.
O teor das mensagens era de que ele (o declarante) havia destruído a imagem da PMDF, que era o cocô da corporação e que pessoas como ele não se criavam, xingamentos que em virtude da revitimização não consegue falar todo o conteúdo das palavras contidas nas mensagens.
Começou a circular um conteúdo criado a respeito do convite do baile de formatura, no qual teria como cantora Pablo Vittar, com um grito de “veado”, e a partir disso começou a ficar mais pejorativo, e somente iriam piorando as mensagens.
Confirma que a discriminação era devido à sua sexualidade pois muitos policiais não eram de Brasília, não o conheciam, não participaram do curso e não sabiam quem era o soldado Henrique, conhecido apenas através da foto e do áudio que ampliaram a liberdade para falar sobre ele.
Que o áudio do coronel é o pior, pois descreve que a PMDF acabou, porque um soldado, com trajes militares, beija seu companheiro, e que a respeito do que eles fazem com a porção final do sistema digestivo não é problema deles, mas enquanto policiais militares, eles não podem fazer essa palhaçada.
Que a PMDF virou um circo, que acordou com um Coronel do Corpo de Bombeiros de Goiás mandando a foto para ele, falando sobre o que a PMDF tinha se tornado, então ele me parabeniza por ter destruído a imagem de uma corporação centenária.
Muitas pessoas têm medo de falar por medo, o Código Penal Militar os trava, mas após essa mensagem tudo piorou.
Era como se tivessem recebido um sinal verde para falar.
Afirmou que não tomou nenhuma providência, mas o caso começou a ganhar destaque na televisão, gerando uma grande repercussão e deixando-o sem saber o que fazer.
O depoente disse quje não buscou ajuda ou orientação, pois ao expressar seus sentimentos não recebia apoio le ficou com medo.
Sem ter a quem recorrer, pois já havia saído da escola e ainda não estava vinculado a um batalhão, foi procurado pela imprensa um dia depois, mas optou por não conceder entrevistas, já que necessitava de autorização para isso, e seus familiares e amigos se encarregaram de responder por ele.
Afirmou que sentia a repreensão e, quando tentava se expressar, era punido.
Embora tenha sofrido outras punições, nunca foi diretamente acusado.
Afirmou que nunca enfrentou nenhum processo interno na corporação relacionado a esse incidente ou a sua sexualidade, mas sua vida militar foi completamente afetada pela homofobia.
Diariamente recebia chamadas de atenção, sem que isso fosse verbalizado ou documentado, e o impacto emocional foi significativo, ficou afastado por mais e um ano devido a depressão e ansiedade decorrentes do ocorrido.
Depois de vários incidentes, solicitou licenciamento voluntário e buscou moradia em outro país, Estados Unidos.
As ofensas formam geralmente dirigidas ao declarante, mas também incluíam insultos a Cely, os ataques a ela e sua parceira não eram tão intensos, pois a corporação e as pessoas envolvidas, além de homofóbicas, eram machistas, percebendo o relacionamento delas como um fetiche masculino.
A vítima indireta Em segredo de justiça, em seu depoimento informou que ela e Henrique se conheceram pelas redes sociais, e antes do dia do baile, ocorreram eventos anteriores, como uma postagem de uma foto dele com seu namorado, e a imagem começou a se tornar viral e recebeu comentários de diversos grupos, tanto da corporação quanto civis.
Recebeu o convite para o baile alguns dias antes e que ao chegar na festa, foi convidada juntamente com sua namorada para sentar-se à mesa com Henrique.
Havia um painel para tirar fotos e vários casais heterossexuais estavam fazendo o mesmo, então não pensou que haveria problemas.
Tirou várias fotos e Henrique pediu para tirar uma foto deles em seu celular, enquanto beijavam seus respectivos companheiros.
A postagem da foto de ambos beijando seus namorados foi feita por Henrique e, ao vê-la, ela a repostou em seu instagram.
Ao acordar, foi surpreendida por mensagens e ligações perguntando o que havia ocorrido.
Ao verificar, viu que a foto havia viralizado em vários grupos, e os comentários variavam, incluindo observações como “antigamente isso era crime”, “desse jeito eles não irão se criar dentro da corporação”, “ninguém quer ver um viado naquele local”, e “estão desrespeitando a instituição”.
Considerou um absurdo ler mensagens insinuando que estaria desmoralizando a farda e a instituição, e ficou chocada ao perceber que, em pleno 2020, as pessoas ainda se assustam com algo que sempre existiu no mundo.
Que conhecia apenas uma das pessoas responsáveis pelas mensagens e por coincidência era amiga de pessoas da família; sobre a outra, já havia ouvido falar.
As mensagens sempre vinham no plural, referindo-se aos casais, não havendo como fazer distinção do que era dirigido apenas a ela ou a Henrique.
Houve um áudio específico para Henrique.
Ao receber as mensagens, um repórter entrou em contato para saber se poderia dar uma entrevista, pois ele havia recebido todo o conteúdo.
Ao contatar seu comando, não foi autorizada a dar a entrevista e não questionou essa proibição.
Na segunda foi trabalhar e as pessoas estavam estranhas, não sabiam o que falar e o que não falar com a declarante.
Na terça, o Ministério Público, por meio do Núcleo de Direitos Humanos, procurou a declarante, e a promotora pediu-lhe para trazer as provas que tinha, e no Ministério Público assinou a representação.
Chegou a trocar mensagens com Henrique, mas em certo momento as mensagens estavam lhe fazendo mal, então pediu as pessoas para pararem de mostrar e enviar as mensagens.
Os desdobramentos para a declarante e Henrique foram diferentes, pois este permaneceu trabalhando por um tempo e acredita que tenha recebido um recado, pois saiu de sérvio e foi à casa de alguém.
Encontrou os vidros de seu carro quebrados e seus pertences colocados em cima dos bancos, porém nenhum deles foi levado.
Henrique ficou bastante assustado e, após um mês, teve seu porte de arma retirado por continuar respondendo sobre os acontecimentos.
Por ser DJ, ter estudado, passado na prova e escolhido a PMDF, foi um baque muito grande para ele, ele não completou dois anos dentro da corporação, pediu baixa e foi para os Estados Unidos.
Não imaginou que tudo isso iria acontecer, pois havia vários casais tirando as mesmas fotos que eles, teoricamente, todos os militares deveriam estar fardados e o traje do dia do baile era uma farda de uso comemorativo, conhecida como “túnica”.
Nem todos estavam usando tal traje, mas a declarante estava usando.
Destacados os depoimentos das vítimas indiretas em regular instrução, analisam-se as séries de fatos, tal como apresentadas na denúncia. 1ª sequência de fatos A primeira sequência de fatos diz respeito ao acusado IVON CORREA, relativamente a mensagem de áudio encaminhada em grupo de whattsapp.
A pretensão punitiva funda-se na circunstância do teor homofóbico da mensagem, na medida em que reduz o fato mencionado – publicação, nas redes sociais das vítimas, de fotografias com seus parceiros – a “frescura” que poderia ter sido evitada, a um evento “lamentável”, redundando em uma exposição desnecessária da própria força militar, e que a publicação das fotos teria maculado a instituição PMDF.
Com razão o Ministério Público.
A questão central dos autos não é a liberdade de expressão que cada um de nós possui dentro da vida em comunidade. É justamente o respeito à individualidade alheia, que constitui, neste contexto, o limite à liberdade de expressão.
No caso da primeira sequência, o acusado IVON, ao expressar sua indignação com as fotografias – que expressavam tão-somente a realização de ambos os casais com a conquista de cada um dos respectivos consortes – extrapolou de sua liberdade, ao apontar como algo negativo e depreciativo da instituição o fato de em seus quadros existirem militares gays que optam por levar a vida exatamente como pessoas hetero, mostrando suas respectivas rotinas, com os respectivos companheiros.
No momento em que o acusado afirma que a publicidade das fotografias, que apenas denota um momento de conquista das vítimas em suas respectivas trajetórias, constitui fato que transforma a instituição em motivo de “chacota”, evidenciado está o ânimo segregador, que entende que aqueles que vivenciam uma sexualidade diferente da dele devem na corporação permanecer somente se não demonstrarem algo que diz respeito às suas próprias essências, posto que a opção sexual diferente seria algo que deveriam esconder, como medida de preservação da reputação da corporação.
Como consequência, a fala, a publicação, contém afirmações que devem ser repelidas, com a incursão do acusado no tipo penal incriminador.
Nada obstante tenha alegado, em seu interrogatório, que a polêmica residiria na circunstância de os praças estarem fardados, o que retiraria a normalidade das fotografias divulgadas, a circunstância em apontar a quebra de decoro unicamente pelo casal em questão fugir ao modelo heteronormativo aponta, de forma inequívoca, uma postura preconceituosa e tendente à inferiorização de grupos que não se amoldem ao seu ideal de perfeição em uma sociedade.
Incorre, portanto, no tipo do artigo 20, caput e § 2º da Lei 7.716/89. 2ª sequência de fatos Nessa linha, o encaminhamento do áudio de autoria do acusado IVON, pelo acusado RAMILDO, a outros grupos de whattsapp, informa o ânimo de divulgação de mensagem inegavelmente de cunho homofóbico, e portanto,, ensejador do reconhecimento de conduta típica.
A tipicidade de sua conduta verifica-se, na mesma linha dos argumentos anteriores, uma vez que demonstrou, ao repassar o seu conteúdo, nível de intolerância que transborda a liberdade de expressão, na medida em que reforça os argumentos da mensagem e indica, na mesma medida, que pessoas que não comungam da mesma orientação sexual não são merecedoras de respeito e dignidade.
Nessa linha, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que encaminhou o áudio de forma precipitada, certo é que, ao anexar seu comentário a este, reforçou postura preconceituosa e discriminatória contra aqueles que não compartilham da mesma orientação sexual, propagando prática evidentemente discriminatória, incursionando, portanto, no tipo do artigo 20, caput e § 2º da lei 7.716/89. 3ª sequência de fatos Com relação à afirmação feita pelo acusado MARCOS, em seu perfil da rede social “facebook”, com o seguinte teor “se uma pessoa for gay, que não use farda enquanto estiver gueizando”, encontra-se suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, em razão de haver sido citado por edital e não ter comparecido, nos termos do artigo 366 do CPP. 4ª sequência de fatos Com relação à publicação da acusada MARIA JAIDE, a afirmação “vai pqp com essa viadagem!! Não tem o direito de ridicularizar minha instituição!! Vsf.
Pederastia ainda é crime militar!”, também incursiona no tipo penal incriminador.
A afirmação de que pessoas que não se enquadram no modelo sexual imposto pela acusada devem ser segregadas e ridicularizam a instituição PMDF é afirmação de cunho eminentemente homofóbico, na medida em que coloca a orientação sexual diversa da acusada em patamar inferior, inclusive apontando conduta típica que sequer existe mais no nosso ordenamento.
Neste contexto, a documentação trazida no sentido da exclusão da culpabilidade da acusada não serve ao propósito perseguido, na medida em que não traz a certeza necessária de que a acusada não tinha consciência do caráter ilícito de suas atitudes ou autodeterminação para agir de acordo com este entendimento.
Insta consignar, ainda, que embora tenha negado haver efetuado a postagem em seu perfil da rede “facebook”, emerge suficientemente demonstrado nos autos que ela efetuou os comentários, uma vez que o perfil está vinculado à sua pessoa, bem como aos seus dados particulares, e-mail e linha telefônica.
Insta consignar, ainda, que no julgamento da ADPF 291/STF, foi reconhecida a não recepção parcial pela Constituição do crime de pederastia, previsto no artigo 235 do COM, mais especificamente no que se refere às expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, por se tratarem de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público em alegações finais.
Incorre, portanto, a ré MARIA JAIDE no tipo do artigo 20, caput e § 2º, da lei 7.716/89. 5ª sequência de fatos Com relação à conduta do réu JOÃO MOREIRA, que por meio de seu perfil na rede social “facebook” postou comentário sobre a fotografia da vítima indireta Henrique Harrisson beijando seu companheiro, nos termos “repugnante... esses aí não tem moral nem para catar cocô de cachorro.
Imagina fazer abordagens”.
Insta consignar que a autoria e materialidade vieram demonstradas por meio do perfil da rede social facebook, sendo que o Ministério Público solicitou os dados cadastrais de referido perfil, obtendo como resposta o nome de perfil e respectivo telefone, vinculado a operadora de telefonia, chegando-se, portanto, à identificação do responsável pelas mensagens.
Neste contexto, o desprezo a pessoas com orientação diversa da do acusado já evidencia o ânimo necessário para a configuração da conduta típica.
Embora tenha feito uso de seu direito constitucional ao silêncio, a prova dos autos é suficientemente clara ao apontar que, de fato, o réu foi o autor da postagem ofensiva.
O acusado, na medida em que externaliza e diminui a pessoa da vítima indireta, unicamente porque esta postou uma fotografia com seu companheiro em um momento de realização pessoal – aliás, como qualquer outro militar em situação idêntica – afirmando que pessoas homoafetivas não têm moral para envergar uma farda da PMDF, já evidencia o caráter homofóbico que norteia a conduta empreendida pelo acusado, também por ora, reconhecida. 6ª sequência de fatos Com relação às mensagens enviadas pelo acusado ROGÉRIO em grupos de whattsapp, a primeira referente às etapas da evolução do homem, referenciando uma fotografia da cantora Pablo Vittar, pessoa sabidamente LGBT, como representante do curso de formação policial 6 (CFP6), é indicativa de clara homofobia, na medida em que relaciona a orientação sexual diversa do acusado com a involução humana.
Consigne-se, da mesma forma, que chegou-se à identificação de ROGÉRIO por meio de ofício enviado pelo Ministério Público acerca dos seus dados cadastrais, vinculando-o à pessoa do acusado, uma vez que devidamente vinculado à linha telefônica de sua titularidade.
Embora tenha confirmado haver realizado a postagem, e que o fez no calor da emoção, certo é que as postagens realizadas por ROGÉRIO, de forma inequívoca, demonstram comportamento exteriorizado, manifestamente homofóbico e, portanto, típico.
As mensagens constam do ID 90564705, pp. 3-12.
Com relação à expressão “a formação é profissional... agora se o cara quer dar o cu é sentimento íntimo”; “gratidão é uma coisa, viadagem é outra; lixo, MP e Globo só tem viado”, essas evidenciam um sentimento intenso de segregacionismo, insuflado por palavras de baixo calão, que somente evidenciam a repulsa por quem pensa e vive de forma diferente da sua, externando, de forma reprovável, o preconceito à orientação sexual diversa, conduta que por ora é reconhecida como típica e, portanto, criminosa. 7ª sequência de fatos As identificação de FRANCISCO foi possível em razão de envio de ofício pelo Ministério Público a operadora de telefonia, eis que a conta de rede social resta vinculada ao número de linha telefônica.
Com relação à mensagem enviada pelo acusado FRANCISCO, que em referência às manifestações de afeto dos dois casais homoafetivos, postou “É a polícia acabou, a viadagem tomou conta mesmo. É de lascar uma cena dessas”, a conduta típica evidencia-se, da mesma forma, com o desprezo e exteriorização do preconceito contra quem leva a vida e manifesta-se sexualmente de maneira diferente do acusado.
No momento em que afirma que “a polícia acabou, a viadagem tomou conta”, afirma que a instituição está destruída unicamente por trazer em suas fileiras pessoas que não se enquadram no padrão de comportamento sexual igual ao do acusado, constituindo, portanto, manifestação de cunho eminentemente homofóbico, por ora também reconhecida.
FRANCISCO confirmou haver realizado a publicação descrita na denúncia, afirmando haver ocorrido um erro na interpretação, pois nunca havia visto uma cena parecida em momento anterior.
Todavia, o argumento não convence, remanescendo o cunho eminentemente homofóbico e preconceituoso em suas postagens, a merecer juízo de reprovação.
Prosseguindo na sequência de fatos descrita na denúncia, analisa-se a conduta imputada ao réu LEONARDO.
Segundo a denúncia, por meio de seu perfil “leocbmdf” da rede social “instagram”, LEONARDO teria publicado, em forma de “story”, a postagem nos termos “não vou postar foto, mas a homossexualidade pode ser vivida sem agredir a instituição centenária a qual você escolheu servir.
Seja homem, pelo menos, para se relacionar reservadamente”.
Embora LEONARDO tenha afirmado, em interrogatório, que ao realizar a postagem não tinha em mente nenhuma das vítimas relacionadas na denúncia, certo é que o teor da postagem, ao refletir opinião sobre alguém com orientação diversa da sua, manifestou-se em tom eminentemente homofóbico, na medida em que relaciona o ser assumidamente homossexual a alguém que agride a instituição PMDF, sendo impositivo a esse comportamento (na visão do acusado, incompatível com a farda militar), que se mantenha reservado, assim entendido, escondido dos olhos de quem quer que seja, em seu entender, para que a instituição militar não seja maculada pelos comportamentos indesejados.
Sendo assim, ao externar seu posicionamento de que pessoas da comunidade gay deveriam esconder sua sexualidade, posto que, ao assumirem-na, agridem a instituição Polícia Militar (manifestando, portanto, pensamento de que a homossexualidade é algo ruim e que não merece ser considerado positivamente), expressa comportamento refratário à diversidade, atingindo toda a coletividade LGBTQIAPN+.
Insta consignar, ainda, que a autoria e materialidade foram possíveis em razão de expedição de ofício pelo Ministério Público às operadoras de telefonia, que possibilitaram a identificação dos titulares de linhas telefônicas vinculadas às contas de redes sociais. 8ª sequência de fatos Com relação à conduta imputada ao réu ERMISSON ALVES DE MORAES, constituída nos dizeres postados em rede social nos seguintes termos “Vergonhoso.
Pra esse pessoal LGBTQRYUP@+1V...
Não importa o momento, lugar ou ocasião, o que interessa é a putaria; não se espantem se qualquer dia aparecer essas aberrações transando em cima do caixão no velório da própria mãe”, verifica-se patente conduta homofóbica, que ora se reconhece.
Inicialmente, ao comparar orientação sexual diversa da sua com promiscuidade, referindo-a como “putaria”, como se promiscuidade fosse algo reservado unicamente a determinada orientação sexual, e, portanto, colocando a comunidade LGBTQIAPN+ como seres de categoria inferior à sua; em segundo lugar, referindo-se a comunidade gay como “aberrações”, manifestando inequívoco propósito segregador, de forma inaceitável e agressiva; e, por fim afirmando que somente tal parcela da população – e unicamente por conta de sua orientação sexual – seria capaz de profanar uma cerimônia fúnebre, reconhece-se a tipicidade de sua conduta.
Insta consignar, ainda, que a autoria e materialidade foram possíveis em razão de expedição de ofício pelo Ministério Público às operadoras de telefonia, que possibilitaram a identificação dos titulares de linhas telefônicas vinculadas às contas de redes sociais. 9ª sequência de fatos Relativamente ao réu VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, com relação ao comentário publicado em grupo de whattsapp, nos termos “Na verdade... viado e sapatão... estão em todas as instituições...
A verdade é essa....
O Brasil estar (sic) um lixo total”, verifica-se, da mesma forma, a tipicidade da conduta, tal como pretendido na denúncia.
O acusado, ao referir-se à comunidade gay por termos pejorativos, como “viado” e “sapatão”, assim como dizer que o país está em um patamar de desmoralização generalizada por conta das pessoas que se assumiram diversamente da orientação sexual do acusado, imbui-se de inequívoco espírito segregador e homofóbico, que deve ser considerado criminoso.
Insta consignar, ainda, que a autoria e materialidade foram possíveis em razão de expedição de ofício pelo Ministério Público às operadoras de telefonia, que possibilitaram a identificação dos titulares de linhas telefônicas vinculadas às contas de redes sociais. 10ª sequência de fatos O acusado WALTER, em comentário publicado em rede social whattsapp, teria se manifestado nos seguintes termos: “Essas alma cebosa (sic) quando vem dar bacu na gente fica alisando nosso saco e se nois (sic) falar alguma coisa eles bate (sic) e fala que é procedimento”.
No caso específico de WALTER, não se vislumbra, com inequívoca certeza, o intuito segregativo e homofóbico, tal como verificado com os demais acusados.
Embora o contexto da conversa tenha sido a repercussão causada pelas fotografias divulgadas nas redes sociais dos policiais militares gays postadas em seus respectivos perfis, não se tem a certeza necessária que o acusado, quando efetuou a postagem, o fez com o inequívoco propósito de depreciar os envolvidos por conta de suas respectivas orientações sexuais, ou unicamente pelo fato de serem policiais militares.
Sendo assim, diante da ausência de certeza do inequívoco propósito preconceituoso e homofóbico, deve ser o réu WALTER absolvido.
Aliás, em dados momentos nas postagens dos acusados alguns referem-se ao uso das fotografias como algo relacionado a posicionamento político-partidário (o acusado IVON se refere claramente a isso na mensagem enviada), e que a transgressão residiria na falta de respeito à função de policial militar, que mesmo em um evento comemorativo, não poderia ter contato físico, mesmo com seu/sua companheiro/a, constituindo as condutas dos praças em formatura em uma expressão político-partidária inadmitida por conta da função, sem conseguir apontar a qual motivação se refere.
Neste contexto, as vítimas agiram tal como fizeram outros casais heteroafetivos, na mesma festa de comemoração, e dos quais não se tem notícia (ao menos nos elementos de convicção colacionados aos autos) de nenhuma manifestação de descontentamento ou mesmo procedimento administrativo para punição, seja pela ofensa à farda, seja pelo fato de eventual consumo de bebida alcoólica.
O raciocínio que emerge, daí, e em todas as mensagens enviadas pelos acusados em diversas oportunidades e tal como delimitadas na denúncia (à exceção do réu WALTER), é o de efetiva existência de preconceito contra a orientação sexual dos praças que, naquele momento, estavam ali comemorando uma conquista pessoal de cada um, na medida em que se escandalizam com o beijo dos casais em questão, e, firmando o escândalo (pessoal), comentam nos grupos, partindo de seus horizontes pessoais estreitos que não admitem diversidade de comportamentos e de afetos.
As mensagens trocadas ofendem a proteção do direito do indivíduo que anseia por viver no exercício de sua liberdade de escolha em como conduzir o próprio destino e estabelecem o real alcance dos comentários, que foi o de discriminar, excluir, oprimir aqueles integrantes da corporação que não se enquadravam no modelo instituído pelo próprios acusados para condução das próprias vidas.
E, nessa linha de raciocínio, ainda que se invoque aos acusados o direito a suas (próprias) liberdades de expressão em manifestar descontentamento com a situação, é sabido que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites nos direitos do outro.
Ou seja, na medida em que se emite um juízo depreciativo da situação posta nas fotografias trazidas ao grupo, na rede social, diminuindo aquelas pessoas que apareciam, ali, felizes, nas fotos, e relegando-as a um patamar de que estariam destruindo ou diminuindo eventual reputação da corporação, este juízo é preconceituoso, equiparando-se ao delito de racismo, como tal já firmado no julgamento da ADO 26/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Nenhuma exteriorização do pensamento que estimule a hostilidade ou discriminação contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero encontra amparo na liberdade constitucional de expressão.
Nem se olvide que eventual justificativa de que as vítimas teriam agido para “causar polêmica”, lança mais uma vez a culpa às pessoas efetivamente hostilizadas, como se a expressão de suas respectivas afetividades fossem ações a serem repelidas pela sociedade, ao invés de naturalmente aceitas.
Destarte, vislumbram-se, ao contrário do propugnado pelas defesas, a ocorrência de condutas manifestamente discriminatórias contra as vítimas, na medida em que se trataram de comentários firmados em grupos em redes sociais, referindo-se às vítimas indiretas e a toda a comunidade gay de forma extremamente depreciativa, atingindo diretamente o grupo do qual são as vítimas indiretas pertencentes, constituindo, portanto, conduta inserta no artigo 20, § 2º da Lei 7.716/89.
Verificadas, portanto, autoria e materialidade, emergem típica e antijurídica a conduta, não se vislumbrando nenhuma das excludentes em favor do acusado. É também culpável, já que não existe, da mesma forma, nenhuma dirimente.
Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR IVON CORREA, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA, JOÃO MOREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO BORGES MARINS, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA, ERMESSON ALVES DE MORAES e VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA nas penas do artigo 20, caput e § 2º, da Lei 7.716/89 e ABSOLVER WALTER ALEX SILVA, com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
Passo à individualização das penas.
IVON CORREA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
RAMILDO JORGE DE MENEZES Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
JOÃO MOREIRA DOS SANTOS Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
ROGÉRIO BORGES MARINS Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
FRANCISCO DOS SANTOS SILVA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante do concurso entre a confissão espontânea e a reincidência (ID 206341164, passagem 1/3), mantenho as penas nos patamares inicialmente fixados Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o semiaberto, em razão da reincidência verificada.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, e tendo em vista a subsistência da medida, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
ERMESSON ALVES DE MORAES Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Reprovabilidade comum ao tipo penal.
Réu primário, de bons antecedentes.
Sem elementos para análise de sua conduta social ou personalidade.
As vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável, fixo-lhe as penas-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de computar a atenuante da confissão espontânea por haver fixado as penas-base no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes a serem computadas, nem causas de diminuição ou aumento.
Torno, portanto, definitivas as penas em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento será o aberto, consoante disposto no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Diante do que dispõe o artigo 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente indicadas pelo Juízo da VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
Diferentemente do feito inicialmente desmembrado, os presentes autos demonstram, de forma suficiente, a ocorrência do dano moral coletivo à comunidade vulnerável diretamente afetada pelas ofensas.
O teor altamente discriminatório das ofensas veiculadas, o alto grau de desrespeito dos comentários constituem atos que, inequivocamente, afetam a coletividade de pessoas integrantes da comunidade LGBTQIAPN+, que por ora merece reparação.
Sendo assim, determino a cada um dos réus condenados ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação do dano moral coletivo, a serem recolhidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Deixo de promover à condenação pelos danos morais causados às vítimas indiretas em razão de haver ações cíveis já analisadas pelo judiciário do Distrito Federal em razão dos mesmos fatos.
Transitada em julgado esta, procedam-se às anotações necessárias.
Custas pelos réus.
Aguarde-secom relação a MARCOS LEITE DO NASCIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
18/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:38
Juntada de termo
-
16/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
02/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
21/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/06/2024 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714505-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: IVON CORREA, RAMILDO JORGE DE MENESES, MARCOS LEITE DO NASCIMENTO, MARIA JAIDE MARINHO DE OLIVEIRA, JOAO MOREIRA DOS SANTOS, ROGERIO BORGES MARINS, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, LEONARDO DA CUNHA SOARES SILVA, ERMESSON ALVES DE MORAES, VALQUIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, WALTER ALEX SILVA DESPACHO Acolho a justificativa apresentada em ID 200686262.
Abra-se vista à Defesa de Maria Jaide Marinho de Oliveira, para apresentação de suas alegações finais.
Oficie-se à OAB, dando ciência da reconsideração do despacho de ID 198489449 em relação à advogada Dra.
Lucilene Bispo da Paz - OAB/DF 41713.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
21/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista às defesas para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 4 de março de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista às defesas para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 4 de março de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista aos assistentes de acusação para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
21/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:00
Publicado Ata em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/11/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/11/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
18/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:15, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:05
Outras decisões
-
22/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/07/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:24
Outras decisões
-
23/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:26
Outras decisões
-
17/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:36
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:23
Outras decisões
-
06/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/02/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:12
Expedição de Edital.
-
01/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/08/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:29
Mandado devolvido dependência
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:28
Deferido o pedido de #Oculto#
-
28/05/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:27
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:00
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 16:54
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo694.153.071-53 (REU)
-
12/05/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
11/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo91 (REU) e ROGERIO BORGES MARINS - CPF: *66.***.*01-04 (REU)
-
07/05/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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