TJDFT - 0714482-59.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, oposta pelo executado, objetivando a desconstituição da penhora de ID-215996963, sob a alegação de que tal constrição teria recaído sobre ferramenta de trabalho, portanto, impenhorável à luz do inciso V do art.833 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual requer sua desconstituição e consequente liberação.
O Exequente apresentou resposta à impugnação ao ID-218993713. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se do Detalhamento a Ordem Judicial de Bloqueio de veículo (ID-209784343) a existência de restrições anteriores, decorrentes do processo 07055392320178070006 e da execução fiscal 00051889520174013400.
Além disso, o Executado, na presente impugnação, alegou que os bloqueios recaíram sobre bem impenhorável, pois seria ferramenta essencial para a atividade econômica desenvolvida pela executada.
O princípio da responsabilidade patrimonial prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/15).
Já o art. 833, V, do CPC/15 prevê a possibilidade de impenhorabilidade do bem móvel, na hipótese em que for útil ou necessário ao exercício da profissão do executado.
Contudo, a executada não instruiu nenhuma prova de que o veículo penhorado seria útil ou necessário na prestação de seus serviços ou que a sua alienação judicial encerraria a atividade econômica do executado.
Neste cenário, o devedor não comprovou a impenhorabilidade suscitada, eis que a documentação acostada não é capaz de evidenciar a essencialidade do veículo penhorado nas atividades do executado.
Nesta perspectiva, a hipótese ventilada na impugnação permaneceu no campo estéril da mera conjecturação, razão pela qual DECLARO subsistente a penhora eletrônica e determino, após a preclusão da presente decisão, a intimação da parte exequente para informar se possui interesse na adjudicação do bem apreendido ou na sua alienação em hasta pública, devendo estar ciente da existência de outras penhoras sob o mesmo bem, conforme relatado.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714482-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP, CLAUDIO GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o mandado de intimação da penhora foi enviado para o mesmo endereço no qual o executado foi citado, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Assim, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos consolidando-se, assim, a constrição eletrônica, razão pela qual promova a Secretaria a transferência dos valores em favor da parte credora.
Em razão da insuficiência da penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize a dívida e indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
06/02/2024 14:25
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Acórdão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:36
Conhecido o recurso de FLEURI & OLIVEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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