TJDFT - 0714406-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Se a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, tendo o recorrente deduzido as razões pelas quais entende não ser possível o provimento do pedido inicial, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal). 2.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional e, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, sendo necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica. 3.
Não tendo sido demonstrados nos autos elementos que demonstrem a falta do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 4.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Tema 1.085, grifou-se). 5.
Não prospera o argumento de que a revogação da autorização somente seria possível nos casos em que o cliente declarasse não reconhecer a autorização. 6.
Não havendo comprovação da retenção de valores de forma ilegal, não se faz possível a determinação de devolução de tais valores. 7.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço, caracterizada a retenção indevida, não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 8.
Não havendo comprovação de descontos indevidos e nem tendo sido demonstrados danos à personalidade sujeitos de reparação, não se faz possível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Apelação do réu conhecida e não provida. 10.
Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. -
03/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714406-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
APELADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO REGO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o réu (BRB) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela autora nas contrarrazões de ID 56031028.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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