TJDFT - 0714293-39.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
QUEDA DE CRIANÇA EM CRECHE.
FRATURA EM OSSO DO CRÂNIO.
SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CRFB, ART. 37, §6º.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos autores e pelo réu Distrito Federal contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por criança e por seus pais, condenou os réus ao pagamento de reparação por danos morais em razão de queda sofrida por criança em creche. 2.
A responsabilidade civil do Estado, e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, está prevista no art. 37, § 6º, da CRFB.
Trata-se, pois, de responsabilidade civil de natureza objetiva, na qual se dispensa a demonstração, in concreto, da existência de culpa ou de dolo do agente público, ou do particular no exercício de função pública. 3.
Nos termos do art. 5º, VIII, da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, os usuários têm o direito à adequada prestação dos serviços, com adoção de medidas de segurança. 4.
No particular, em especial se considerada a tenra idade dos usuários do serviço, a creche tinha o dever de cuidado constante dos alunos mediante a disponibilização de monitores suficientes para garantir a segurança dos infantes e de estrutura capaz de resguardar a integridade física das crianças.
Se os elementos constantes nos autos evidenciam a inobservância do dever de adoção de medidas de segurança, a queda da autora, que estava sob os cuidados da creche, deve ser atribuída aos réus. 5.
Os documentos constantes nos autos demonstram que a apelante/autora, criança de 2 (dois) anos na época dos fatos, sofreu fratura no crânio (“fratura alinhada no osso occipital à direita”) no dia 1/12/2021 e que obteve alta da neurocirurgia em 21/10/2022, sem a indicação de sequelas.
A ocorrência certamente violou atributos da personalidade dos autores, notadamente a integridade físico-psíquica da criança e a integridade psíquica dos pais, afetando sua dignidade e, assim, causando-lhes danos morais. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo do julgador. 7.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e ao princípio da razoabilidade, mediante o cotejo de julgados de casos similares no e.
TJDFT, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante aos direitos da personalidade dos autores, em especial a integridade físico-psíquica da criança e a integridade psíquica dos pais, a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a criança e de R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos genitores atende as peculiaridades e a repercussão da causa.
Sentença mantida. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
25/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714605-54.2022.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Ana Amelia Melo de Oliveira Santos
Advogado: Claudia Pignata Alves Tertuliano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:28
Processo nº 0714368-86.2023.8.07.0004
Augustinha Ribeiro de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:32
Processo nº 0714531-94.2022.8.07.0006
Emilio Antonio Pinheiro Alves
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Daniel Resende Gondar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:49
Processo nº 0714565-27.2022.8.07.0020
Larissa Siqueira de Oliveira Meneghetti
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Larissa Karen Magulas Penha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:06
Processo nº 0714335-92.2020.8.07.0007
Maria Emilia Ribeiro
G44 Brasil S.A
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 12:55