TJDFT - 0702031-16.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:41
Deferido em parte o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 10:19
Juntada de Petição de acordo
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANINI CROSARA LETTIERI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA OLIVEIRA LETTIERI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:38
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:01
Outras decisões
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05/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:33
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:03
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.(suspensão) Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 19:18:12.
Documento Assinado Digitalmente -
01/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa do pai do executado (GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA), bem como dos bens pessoais dos sócios dessa empresa.
Para tanto, esclarece que não encontrou bens do devedor e que existe grupo econômico familiar. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo bem como em grupo familiar.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos à suspensão, conforme ID 160764556.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 09:42:55.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:54
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens da empresa do pai do executado (GIOVANINI LETTIERI ARQUITETURA LTDA), bem como dos bens pessoais dos sócios dessa empresa.
Para tanto, esclarece que não encontrou bens do devedor e que existe grupo econômico familiar. É o breve relatório.
Decido.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, sob pena de indeferimento.
Int.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
Além disso, a petição de ID 182802329 não indica a alteração de situação econômica do executado, mas apenas uma suposta parceria de empresas que não implica em disponibilidade de ativos na conta.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Nada a prover com relação à petição de ID 182932194.
Retornem os autos à suspensão, conforme ID 160764556.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:18
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:18
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 07:48
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:45
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DECISÃO Da análise dos autos tem-se que o próprio executado indicou como sua residência o endereço da SQS 113, Bloco H, apt 602, Asa Sul, conforme se vê no ID 162960612: Sabe-se que esse imóvel pertence à genitora do executado, ao executado e sua irmã, conforme consta da decisão dos embargos de terceiro de ID 112875592.
Feitos esses registros, cumpra-se a decisão de ID 162797905, mediante reiteração do mandado de penhora, avaliação e intimação, expedido no ID 168646211 para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço, acrescentando as informações dessa decisão.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo, se necessário, efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Cumpra-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:22
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702031-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME EXECUTADO: ENRICO LETTIERI DESPACHO O executado informou que o AGI 0728280-65.2023.8.07.0000 diz respeito à decisão de ID 1647116939.
Assim, diante da concessão do pedido liminar, aguarde-se o julgamento desse agravo para liberação dos valores.
Sem prejuízo, à Secretaria para: 1.
Certifique o saldo da conta judicial referente ao bloqueio de ID 164216558; 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos da decisão de ID 162797905.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:42
Indeferido o pedido de ENRICO LETTIERI - CPF: *13.***.*94-40 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:57
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:06
Outras decisões
-
01/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:43
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 25/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Mandado em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:42
Outras decisões
-
17/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 09:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:17
Recebidos os autos
-
28/01/2022 22:17
Outras decisões
-
26/01/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:45
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:45
Outras decisões
-
10/12/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 23:37
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 20/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 13/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2021 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 17/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 20:18
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:18
Outras decisões
-
17/03/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2021 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
11/01/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/01/2021 11:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2020 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 16:59
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2020 14:03
Expedição de Alvará.
-
02/12/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2020 10:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:32
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 17:34
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:11
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 19:25
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:19
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:23
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 10:08
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 03:56
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:17
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 20:45
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:16
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 20:35
Recebidos os autos
-
23/09/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/09/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 19:22
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 04:32
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 17:53
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:17
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:21
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 04:23
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/07/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2019 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:09
Publicado Despacho em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 03:02
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
09/04/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 20:16
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:56
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:55
Decorrido prazo de ENRICO LETTIERI em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 21:54
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO EIRELI - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
01/02/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2019 14:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 12:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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