TJDFT - 0714473-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO MENEZES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO GONTIJO MENEZES - CPF: *77.***.*02-68 (RECORRENTE)
-
21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 17:57
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:58
Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO GONTIJO MENEZES - CPF: *77.***.*02-68 (RECORRENTE).
-
23/01/2025 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO MENEZES em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0714473-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO GONTIJO MENEZES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/12/2024 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
15/12/2024 22:27
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:27
Processo Reativado
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25/06/2024 14:34
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de memoriais
-
08/05/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/04/2024 13:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA MEDIANTE FRAUDE.
SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DE SALÁRIO FEITA PELOS ESTELIONATÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ARTS. 7º E 14 DO CDC.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido contido na inicial, condenando os requeridos a restituírem ao autor a quantia de R$ 17.333,40 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No Mérito, sustenta a ausência de responsabilidade.
Ademais, defende a inexistência de danos morais.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 55750864). 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55750846. 3.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Narra o autor, em síntese, que no mês de março de 2023, o valor de seu salário, R$ 17.333,40 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos), foi transferido de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, para a conta do recorrente.
Todavia, alega o autor que nunca teve conta junto ao MERCADO PAGO, e que em nenhum momento fez pedido de transferência do valor referido, tampouco de portabilidade.
Informa ainda que nos meses anteriores, mais precisamente a partir de outubro de 2022, o valor de seu salário foi debitado em sua conta, porém, fora realizado o estorno em seguida, o que não causou preocupações. 6.
Em primeiro lugar, é válido ressaltar que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
No caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 7.
No caso sob análise, verifica-se por meio dos documentos dos autos (ID’s 55750216 a 55750230), que a transação bancária relativa ao débito do valor R$ 17.333,40 (dezessete mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos) da conta do recorrido junto ao Bando do Brasil, trata-se de fraude, que só ocorreu devido à falta de segurança dos réus.
Aliás, constata-se ainda que a tentativa de fraude ocorreu nos meses anteriores, pois o salário do autor, ora recorrido, fora debitado de sua conta através do DOC, mas, tendo havido estorno do valor logo em seguida, não houve prejuízo.
Entretanto, resta evidente a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil, que não foi capaz de identificar a referida conduta criminosa. 8.
Já em relação ao recorrente, este informa que realizou a abertura da conta em nome do autor sem a presença física do mesmo.
Além disso, admite a impossibilidade de determinar se houve fraude na abertura da conta, o que também evidencia a falta de segurança na atividade.
Desta maneira, constata-se a falha na prestação de serviço por parte do recorrente, que não tomou as devidas precauções e cuidados necessários para identificar a abertura de forma fraudulenta da conta, tendo em vista o risco assumido pelo mesmo ao desempenhar suas atividades como um fornecedor de serviço de cunho virtual.
Portanto, o recorrente responde de forma objetiva e solidária pelos danos materiais, sendo devida a restituição do valor debitado de forma indevida ao autor, ora recorrido, tendo o banco efetuado acordo (ID 55750842) e realizado o pagamento no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), equivalente à metade dos danos materiais. 9.
No tocante aos danos morais, insta esclarecer, que são definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). 10.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No caso dos autos, a parte autora, a par de todo o aborrecimento causado pela situação, ficou privada de acesso ao seu salário, situação essa que lhe causa inequívoca ofensa à dignidade diante do prejuízo à sua subsistência.
Portanto, evidente a existência de dano moral a ser compensado.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 11.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso, considerando-se que as instituições também foram vítimas da ação fraudulenta que culminou com o acesso malicioso à conta corrente do recorrido. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Mantida a sentença nos demais termos. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO GONTIJO MENEZES em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de memoriais
-
13/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0714473-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RECORRENTE: PEDRO GONTIJO MENEZES DESPACHO Proceda o advogado peticionante, nos termos do art. 3º da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
09/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
08/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/02/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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