TJDFT - 0714539-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
26/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714539-80.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do alegado pela Requerida em ID 205806567, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 201925441) não determinou, de imediato, que se realize novo julgamento da demanda, com a aplicação das teses fixadas nos julgamentos dos EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, em relação à taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e às exceções à regra.
Na ocasião, o STJ fixou as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A determinação da instância superior foi no sentido de que os autos retornassem à origem para averiguar se o caso em testilha se enquadra ou não nas exceções acima transcritas, que obrigam a operadora do plano de saúde ao custeio de tratamento independentemente de constar ou não no rol da ANS.
Desta forma, considerando o equívoco da certidão de ID 202791071, bem como a manifestação da requerida de ID 205806567 e, por fim, em atenção ao princípio do efetivo contraditório, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:30
Outras decisões
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714539-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 15:05:23. -
22/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714539-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 09:33:25. -
03/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:32
Recebidos os autos
-
25/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:32
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO XIMENES ALBUQUERQUE em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 23:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
19/11/2022 00:59
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:52
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:52
Outras decisões
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 01:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 01:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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