TJDFT - 0714626-87.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VENDA DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PEDIDO PREJUDICADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO SÓCIO.
RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos. 2.
Diante da interposição da primeira apelação pelo autor, não é possível conhecer o segundo recurso interposto em virtude da preclusão consumativa operada.
Preliminar de ofício. 3.
O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ocasionando a preclusão lógica do pedido e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício.
Pedido prejudicado. 4.
Ausente qualquer elemento que ateste a capacidade econômica do autor em arcar com as custas processuais, devida a rejeição à impugnação apresentada. 5.
Admite-se a citação por carta AR enviada e recebida em endereço do sócio administrador, mesmo que se trate de endereço diferente do endereço da sede da pessoa jurídica. 5.1.
No entanto, o recebimento por terceira pessoa, sem indicação de responsabilidade pelo recebimento da correspondência ou de relação com a pessoa jurídica requerida, impõe o reconhecimento da nulidade da citação. 6.
Recurso conhecido.
Segundo recurso não conhecido.
No mérito, provido.
Sentença cassada. -
04/07/2024 19:31
Conhecido o recurso de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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