TJDFT - 0714311-42.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714311-42.2021.8.07.0003 RECORRENTE: JANAÍNA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO.
COMERCIALIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 2.
Não preenchidos os requisitos subjetivos, não faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 3.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por ausência de provas para a condenação; b) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/02006, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que a insurgente não está inserida em contexto sistêmico de traficância, bem como a sua condenação pretérita não está ligada aos fatos da presente demanda.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de absolvição, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/02006, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da reincidência obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa” (AgRg no HC n. 892.490/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido sobre a reincidência da insurgente demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/06/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
02/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/04/2024 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/04/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
17/04/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714567-02.2023.8.07.0007
Adelcio Brandao Sampaio Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gina Moraes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:29
Processo nº 0714591-92.2021.8.07.0009
Jailma Martins do Nascimento
Reginei Lopes Ribeiro
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:28
Processo nº 0714285-79.2023.8.07.0001
Luiz Augusto Michelini Valente
Flavia Pereira Nunes
Advogado: Marcus Vinicius Nascimento Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 12:56
Processo nº 0714378-58.2022.8.07.0007
Gabriel Braz Mazoto
Israel Fernandes Bandeira
Advogado: Priscila Goncalves Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:27
Processo nº 0714311-08.2022.8.07.0003
Abadia Maria de Jesus
Marcus Vinicius Rabelo
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:17