TJDFT - 0714553-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO, dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, ID 211371242.
Certifico que a parte ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:10:14.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar o autor como titular do direito ao imóvel localizado na CND 06, Lote 01, apt. 102, Taguatinga/DF.
Contudo, diante da alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, converto a obrigação em pagamento no valor do imóvel, de R$ 135.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a distribuição da ação e acrescido de juros de mora pela Selic, desde a citação.Além disso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados em reconvenção. -
23/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de razões finais
-
07/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 17:27
Outras decisões
-
04/06/2024 17:26
Juntada de ata
-
04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:46
Deferido o pedido de EUREBES JOSE DE PAIVA - CPF: *54.***.*66-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:39
Deferido o pedido de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO - CPF: *58.***.*14-72 (REU).
-
10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 190963945 e Despacho id 191799297, foi designada a data de 04/06/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Faço constar que os autos deverão ser encaminhados ainda para a expedição do respectivo mandado de intimação para depoimento pessoal do réu.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA DESPACHO A fim de esclarecer o conteúdo da decisão de Id. 190963945, advirto as partes de que somente será realizada a intimação, pelo juízo, da parte para que preste o depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, deverão ser intimadas pelo advogado, a teor do artigo 455 do CPC.
A audiência será realizada de forma presencial, mas excepcionalmente se poderá ouvir alguma testemunha por videoconferência (audiência híbrida), caso ela resida fora do Distrito Federal, mediante comprovação nos autos.
Portanto, a Secretaria deverá expedir apenas o mandado de intimação da parte para prestar o depoimento.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação declaratória de propriedade intentada por Espólio de EUREBES JOSÉ DE PAIVA, representado por seu herdeiro, BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA, contra JOÃO FIRMINO MAGALHÃES NETO, tendo como objeto o imóvel localizado na CND 06, Lote 01, apt. 102, Taguatinga/DF.
Aduz o autor que em agosto de 2021, o seu genitor e agora falecido, Sr.
Eurebes adquiriu de Everson de Sousa Lemes o imóvel mencionado, pelo preço total de R$ 135.000,00, sendo que o valor de R$ 85.000,00 foi pago via pix pelo filho do de cujus, Sr.
Bruno de Oliveira.
Contudo, afirma que por não ter condições financeiras de transferir o imóvel à época, o Sr.
Everson lavrou procuração conferindo os poderes até então transferidos pelos antigos proprietários, Sra.
Raimunda e Sr.
Valdomiro, para o falecido Eurebes.
Neste interregno, afirma que o réu, então funcionário do de cujus, havia acabado de se separar de sua esposa e se encontrava em uma situação econômica difícil, oportunidade em que o falecido Eurebes compadeceu-se da sua situação, cedendo ao demandado um quarto vago no apartamento para que pudesse residir por um tempo.
Narra também que ao conseguir valores para formalizar a transferência do imóvel para o seu nome, por receio de o bem ser penhorado em razão de débitos que possuía perante a Sefaz, o de cujus resolveu transferir o imóvel para o nome do réu, tamanha a confiança que depositava nele.
No entanto, após o falecimento do Sr.
Eurebes em junho de 2023, procurou o réu para desocupar o imóvel e transferir a escritura para o nome do falecido, o que não foi aceito, ocasião em que o réu afirmou que venderia o imóvel para deixar Brasília e retornar à sua cidade natal.
Sustentando que o real proprietário do imóvel é o falecido Sr.
Eurebes, o autor pugna pela declaração de propriedade em seu favor, com a determinação de desocupação do imóvel pelo réu e subsidiariamente, pela condenação do demandado ao pagamento de alugueis, no valor mensal de R$ 1.200,00, além dos consectários da sucumbência.
Pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça e a concessão de tutela de urgência.
A gratuidade da Justiça foi concedida em ID 166296792.
Em ID 166788414, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para "(...) determinar que a Secretaria oficie ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de realizar a averbação premonitória da existência desta demanda à margem da matrícula do imóvel localizado no endereço CND 06, Lote 01, Apt 102, Taguatinga-DF, matrícula n. 36891 (...)".
Prosseguindo, afirma o demandante em ID 168604997 que o réu, ao tomar conhecimento da presente demanda, simulou ou vendeu o imóvel objeto da lide a terceiro, motivo pelo qual pleiteia o bloqueio cautelar de valores eventualmente constantes em contas bancárias de sua titularidade, o que foi deferido em ID 168666329.
A parte ré apresentou contestação em ID 171106714.
Arguiu preliminares de indevida concessão da gratuidade da Justiça e de ilegtimidade ativa do herdeiro Bruno de Oliveira.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que, em verdade, o imóvel foi transferido do falecido Sr.
Eurebes para o réu, de forma pacífica e de boa-fé, no intuito de negociar com o demandado, então funcionário do de cujus, algumas verbas trabalhistas pendentes.
Portanto, afirma que a negociação trabalhista abarcou a transferência do imóvel em questão, no valor de R$ 135.000,00, para o nome do réu, o que ocorreu em março de 2022.
Acrescenta o réu que, seguindo o seu propósito de retornar à sua terra natal, constituiu o falecido Sr.
Eurebes em julho de 2022 para vender o imóvel e utilizar o valor para a compra de outro bem em sua cidade.
Assim, sob o argumento de que a negociação se deu de forma legal, assevera que o autor busca se locupletar indevidamente de bem que já não pertencia ao falecido, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
A título de reconvenção, pugna pela condenação do autor ao pagamento de reparação moral, bem como às penas da litigância de má-fé.
Em ID 179502907 foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça ao réu.
O pedido reconvencional foi recebido em ID 184561589.
Contestação à reconvenção em ID 185278638 e réplica à contestação da reconvenção em ID 188944812.
Nessa fase processual, há que se proceder à análise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Em relação às preliminares de indevida concessão da gratuidade, frise-se que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando, portanto, que cada parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito as preliminares arguidas por autor e réu.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu em sua contestação, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque em relação à composição do polo, impende ressaltar que o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do "de cujus", de sorte que a sua existência independe da abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Na realidade, o espólio somente deixa de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, ocasião em que cada herdeiro passa a responder pelas obrigações no limite da sua herança.
Portanto, tendo o autor esclarecido em ID 166518742 que o inventário ainda não havia sido aberto, legítimo é o espólio para ocupar o polo ativo da demanda.
Incontroversa a transferência de poderes do falecido para o réu em relação ao imóvel objeto da lide, ocorrida em março de 2022.
Em relação ao prosseguimento do feito, fixo como ponto controvertido a ser objeto de julgamento a necessidade de verificação dos termos em que se deu a negociação de transferência do imóvel do falecido Sr.
Eurebes para o réu.
O ônus da prova é da parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Defiro, pois, a realização de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 189741485 e ID 189777897).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos os endereços de e-mail e telefones das partes e testemunhas arroladas, sob pena de desistência tácita, ressalvada a impossibilidade comprovada de faze-lo, mediante justificativa.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
Somente após serem anexadas as devidas informações aos autos, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a ser realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos endereços de e-mails e telefones, tanto das partes, quanto de advogados e testemunhas, para intimação.
No referido prazo, caso exista, fica ressalvada a possibilidade de apresentação de objeção fundamentada para a não realização do ato, para posterior apreciação.
Vindo aos autos as informações acima solicitadas, não havendo objeção, adote a Secretaria as diligências necessárias para a intimação das partes por telefone ou outro meio eletrônico, certificando nos autos o êxito da diligência.
Sem prejuízo, à Secretaria para anexar a resposta da diligência Sisbajud realizada em ID 168680897.
O agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão liminar foi desprovido, conforme acórdão ID 190950308.
Cientifiquem-se as partes.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO À parte ré/reconvinte em réplica à contestação à reconvenção.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO DECISÃO Recebo a reconvenção ID 184216515.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção ou dizer se ratifica a peça até então apresentada (ID 173407189), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para se manifestar, apresentando réplica à contestação à reconvenção, caso tenha havido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificar as manifestações já apresentadas (ID 174821267 e ID 174907159).
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:40
Outras decisões
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO - CPF: *58.***.*14-72 (REU).
-
27/11/2023 17:28
Outras decisões
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 16:28
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: *17.***.*49-29 (AUTOR ESPÓLIO DE) e EUREBES JOSE DE PAIVA - CPF: *54.***.*66-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 20:53
Outras decisões
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714425-62.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Lucas Barbosa das Merces
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 07:59
Processo nº 0714291-23.2022.8.07.0001
Roberto Todt
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:50
Processo nº 0714395-89.2021.8.07.0020
Gabriella Benevides da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Vinicius Costa dos dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:15
Processo nº 0714483-93.2022.8.07.0020
Edificio Real Splendor Residence &Amp; Mall
Victoria Peris de Mello Machado Juca
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 08:00
Processo nº 0714382-55.2023.8.07.0009
Gisele Xavier da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabrielle Cristine Batista Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 16:54