TJDFT - 0714635-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 01:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714635-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor/réu que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora/credora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
Fica ainda ciente a parte executada de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e se comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na limitação do percentual de 30% (trinta) por cento, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. -
07/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:20
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 18:56
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:53
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 18:33
Recebidos os autos
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21/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/06/2022 07:48
Juntada de Certidão
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17/06/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2022 19:23
Recebidos os autos
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17/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 19:23
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:51
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:43
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2022 15:34
Recebidos os autos
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29/04/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 10:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2022 09:55
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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