TJDFT - 0714614-76.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714614-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 11 de outubro de 2024 17:47:44.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
20/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
COBERTURA REALIZADA NO PRAZO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022-ANS.
DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA, ATRASO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Plano de saúde.
Cobertura.
Prazo estabelecido pela ANS.
Em se tratando de procedimento de caráter eletivo, o prazo máximo estabelecido pela Resolução Normativa nº 566/2022-ANS é de 21 dias úteis (art. 3º, XIII).
Demonstrado nos autos que referido prazo foi observado pelo plano, que forneceu o tratamento solicitado pela segurada, não há se falar em negativa de cobertura, atraso ou falha na prestação do serviço. 2 – Dano moral.
Ato lesivo ao direito do consumidor.
Não ocorrência.
Conquanto se trate de relação de cunho consumerista, é necessária a demonstração da ocorrência de ato lesivo, inexistente no caso em apreço, uma vez que a solicitação formulada pela apelante foi atendida, não havendo que falar em violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral. 3 – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. r -
23/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/06/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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