TJDFT - 0714613-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs APELAÇÃO ao ID 225198361.
Certifico, ainda, que as demais partes não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
A parte autora apresentou contrarrazões ao Id. 228117127.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 12 de março de 2025 16:44:04.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARLUCE FRANKLIN ALENCAR em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL partes devidamente qualificadas.
Relata a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pelas rés, e após ser diagnosticada com Mieloma Múltiplo (CID C90.0) o médico responsável indicou a necessidade de realização de Transplante Autólogo de Medula Óssea.
Narra que em agosto de 2023 apresentou o pedido médico às requeridas e até a propositura da presente ação não obteve resposta.
Explica a imprescindibilidade e a urgência da realização do procedimento para sua sobrevida.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que as requeridas autorizem às suas expensas o procedimento médico.
No mérito, pleiteia a (i) confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no art. 99, da Resolução normativa 489/22 da ANS, no valor de R$ 30.000,00, pelo descumprimento ao art. 2º, da Resolução Normativa 395; e (iii) a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão de ID 176570315, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente os efeitos da tutela provisória para determinar que as rés, no prazo de 5 dias, apresentassem em juízo a análise do pedido de autorização de procedimento realizado pela autora.
Em caso de inércia que as rés autorizassem o procedimento requerido, no prazo de 5 dias, contados do término do prazo anterior, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 ao dia, limitada a R$ 15.000,00.
As requeridas foram citadas pelos IDs 176741050 e 177720424.
A autora noticia piora do seu quadro clínico e o descumprimento da liminar.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL foi apresentou contestação ao ID 179226258.
Prefacialmente arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de relação jurídica contratual com a primeira ré e a autora; da inocorrência de ato ilícito a gerar dano moral e refuta o montante pleiteado; da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos do requerente.
A ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ID 180244803), em sua resposta, suscita inicialmente falta de interesse de agir por ausência de negativa de cobertura ao procedimento.
No mérito discorre sobre a natureza da sua personalidade jurídica; b) que não houve negativa ao requerimento da autora uma vez que não consta qualquer solicitação em seu sistema; c) a validade das cláusulas contratuais limitativas de risco; d) e a inexistência de ato ilícito a gerar dano material ou moral.
Pede a improcedência do pedido inicial.
A réplica da autora reitera os termos da inicial, ID 182226986.
Junta relatórios médicos com a petição ID 182737935.
Pelo descumprimento da medida liminar, houve majorações da multa cominatória pela decisão ID 182742310 e 180127407.
Na decisão ID. 183208046, o juízo de origem reconheceu a conduta das rés como atentatórias à dignidade da justiça, aplicou multa equivalente a 10% do valor da causa, e determinou a intimação a Fazenda Pública do DF para adoção das medidas pertinentes.
Situação que se manteve inalterada com a prolação dos acórdãos de ID. 186912574 e 186994417 que não conheceram dos recursos de Agravo de Instrumento apresentados pelas rés.
A parte autora apresentou orçamento do procedimento cirúrgico elaborado pelo Hospital Santa Luzia (ID. 185284955 e 185284958).
A decisão ID 185449205, revogou as majorações da multa cominatória de IDs 182742310 e 180127407 e determinou a intimação do hospital para autorização do procedimento cirúrgico.
Ao ID 186310685, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED informou o pagamento da multa aplicada pela decisão ID 183208046.
O acórdão ID 186737701 deferiu antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão ID 185449205, e fixou nova multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial Id. 176570315, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem limitação de valor máximo total acumulado.
Posteriormente confirmada com o conhecimento e provimento do recurso (ID 195685549).
Intimado das decisões ID 186621196 e187165282, que determina a marcação da cirurgia e consulta médica necessária para sua realização, o Hospital Santa Lucia respondeu aguardar a alta médica da parte autora para iniciar o processo de transplante e informou a estimativa de valores (id. 187840486).
A decisão ID 189374109 determinou a constrição do montante de R$ 350.000,00.
Houve o bloqueio integral da quantia em conta de titularidade a ré UNIMED-RIO pelo sistema SISBAJUD (ID 191112288).
A autora noticia ter realizado o transplante com sucesso, sua alta médica, ter recebido tratamento adequado do Hospital Santa Lucia e não mais ter sido cobrada por valores adicionais. (ID 192499361 e 193423867).
A Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro – Federação Estadual Das Cooperativas Médicas, na qualidade de adquirente da carteira da primeira ré, foi incluída no feito com parte interessada (ID 195041406).
O Hospital Santa Lucia apresentou a nota fiscal do serviço hospital prestado à autora, no importe de R$ 370.108,32 (ID 201803276).
A decisão ID determinou a transferência da quantia bloqueada (R$350.000,00) Ao ID 204575750, foi bloqueada a quantia remanescente R$ 20.108,32, na qual não houve oposição da ré (ID 204575747).
Saneadora no ID 211870644 rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, determinou a distribuição ordinária do ônus da prova e iniciou a fase instrutória.
Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares aventadas já foram afastadas pela decisão ID 211870644.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, tampouco acerca da necessidade da realização do tratamento médico à autora – transplante autólogo de medula óssea – para cura da sua patologia (mieloma múltiplo, cid.
C 90.0).
Em sua contestação, afirma a 1ª requerida UNIMED-RIO que não houve solicitação de autorização de tratamento e, portanto, não houve recusa.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se pelo documento ID 176488077 - Pág. 1 que no dia 31/8/2023 o representante do Instituto de Cardiologia e Transplantes do DF enviou e-mail à UNIMED NACIONAL solicitando a autorização do procedimento e informando o número da Guia, qual seja 224376690.
Sem resposta, no dia 4/9/2023, o mesmo funcionário reiterou a solicitação, quando então, no dia seguinte, a representante da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED respondeu: “Bom dia, Fábio! Iniciamos a tratativa interna.
Daremos retorno em breve” (ID 176488077 - Pág. 2).
A partir de então, pela análise do conteúdo dos e-mails trocados com os representantes das rés, constata-se que, mesmo sabedores da urgência e imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, não deram solução administrativa ao pedido de autorização.
Em que pese não constar dos autos a mencionada Guia nº 224376690, por certo e por decorrência lógica que os e-mails comprovam que as requeridas tomaram conhecimento do respetivo documento no dia 31 de agosto de 2023.
No ponto observo que, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 566/2022 da ANS, a operadora deverá garantir o atendimento integral aos beneficiários no prazo de 21 dias, no caso de internação eletiva, ou imediato nos casos de urgência e emergência.
O relatório médico apresentado ao ID. 176488076 informa que o transplante de medula óssea é “mandatório” para pacientes com o mesmo quadro clínico da autora e “confere longa sobrevida livre de progressão”.
Reforçou que “o atraso pra a realização do transplante poder acarretar em progressão de doença, sendo este cenário de altíssimo risco de morbi-mortabilidade”.
As requeridas não juntaram aos autos qualquer resposta à solicitação, pelo que não se desincumbiram do ônus da prova.
Como o início do tratamento somente pode ocorrer com a autorização do plano de saúde, sua inércia ou silêncio na resolução da solicitação administrativa implica negativa de cobertura.
Assim, a recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pontuo a responsabilidade solidária entre as demandadas.
A independência entre as cooperativas é garantida pela Lei nº 5.764/1971.
Contudo, conforme afirmado em sua contestação, pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, as unidades da rede Unimed operam em sistema de intercâmbio.
Essa situação atrai a incidência da teoria da aparência oriunda da relação jurídica de natureza consumerista desenvolvida pelas partes, razão pela qual a responsabilidade é solidária.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
UNIMED RIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA PERICUTÂNEA.
EDEMA AGUDO DE PULMÃO EVOLUINDO PARA TAVI.
RECUSA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela de urgência formulados em apelação devem ser formulados por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade passiva das empresas componentes do sistema Unimed decorre da relação consumerista estabelecida entre as partes, consoante os artigos 14 e 25, §1º, ambos do CDC e Súmula 608 do STJ, bem como da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. 2.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em relação ao Sistema Unimed, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo o território nacional, o que lhe beneficia pela atração de novos usuários.
Precedentes. 2.2.
Ainda que o contrato tenha sido subscrito apenas pela UNIMED-RIO, a CENTRAL NACIONAL UNIMED possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devido à sua responsabilidade solidária, devendo suportar com a obrigação imposta na origem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (...) 10.
Recurso de apelação da CENTRAL NACIONAL UNIMED parcialmente conhecido; recurso de apelação da UNIMED-RIO conhecido, e parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Acórdão 1835045, 07322463320238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao pedido de condenação por danos morais, em que pese o caso dos autos se insira no contexto de inadimplemento contratual, tenho que atitude da parte requerida ocasionou ao requerente angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessitava, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e seu êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Destaco que a autora, apesar de ter solicitado adequadamente o procedimento médico prescrito, aguardar o prazo estabelecimento pela regulamentação específica, ainda assim, não obteve qualquer resposta das rés.
De outro lado, as demandadas, especialmente a UNIMED-RIO, insistiu na ausência de pedido médico, quando há documento em sentido contrário.
Ademais, mesmo ciente da necessidade do tratamento e do recebimento da solicitação de autorização, as requeridas não se propuseram a custear o procedimento durante o trâmite processual, o que ensejou o bloqueio e penhora de valores em conta corrente da primeira ré.
Há de se ressaltar que a defesa apresentada pela citada ré limitou-se a asseverar que não há pedido administrativo para autorização do tratamento, ou seja, é incontroversa a imprescindibilidade do procedimento médico.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos sofridos.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré, solidariamente, a compensar a parte autora no valor de R$10.000,00.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido formulado no item “f” da petição inicial.
A multa prevista art. 99 da resolução normativa 489/22 da ANS é penalidade decorrente de infrações administrativas ali previstas, sendo da competência exclusiva da agência reguladora a sua aplicação.
Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que as requeridas autorizem/custeiem, solidariamente, o procedimento de transplante autólogo de medula óssea, insumos e medicamentos necessários, conforme relatório médico ID 176488076 e condená-las, solidariamente, ao pagamento do importe R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando sucumbência recíproca, porém mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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18/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A segunda ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois foi informado na inicial a participação da ré na recusa do pedido de autorização.
Demais, resta consolidado o entendimento da jurisprudência sobre a existência de solidariedade entre as unidades que integram o sistema Unimed.
Confira-se.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PLANO DE SAÚDE.
CENTRAL UNIMED NACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPLEXO UNIMED E SUAS COOPERADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e suas cooperativas integrantes possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médicos e hospitalares. 2.
A solidariedade passiva das empresas componentes do Sistema Unimed decorre de relação consumerista, da teoria da aparência e do regime de intercâmbio entre as diversas unidades da rede, independentemente da existência de personalidade jurídica distinta ou de desenvolvimento das atividades em bases geográficas diversas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1917657, 07212305120248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de interesse de agir.
A alegação de inexistência de recusa é questão de mérito e deverá ser examinada por ocasião da sentença.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte ré sustenta que não houve negativa na autorização, posto que o pedido não foi apresentado pela autora.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) recusa da parte ré em autorizar o procedimento médico prescrito à autora; 2) apresentação do requerimento de autorização ao plano de saúde.
Em que pese a relação de consumo, deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de prova negativa.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Ressalto que os pontos fixados devem ser demonstrados por meio de prova documental ou perícia.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:39
Deferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU).
-
01/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 20108,32.
Dessa forma, fica a parte executada, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.***.***/0001-01); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 18 de julho de 2024 13:41:43.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:44
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (INTERESSADO).
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:01
Outras decisões
-
01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO A autora informa que o procedimento médico cirúrgico foi realizado com sucesso.
A primeira ré noticia a transferência da carteira para a Unimed-FERJ (Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas).
Requer a substituição do polo passivo ou a inclusão da substituta no processo.
Diga a parte autora sobre o noticiado e o pedido da parte ré.
Deverá, informar, ainda, sobre a alta da internação hospitalar.
Sem prejuízo, poderá a substituta indicada, Unimed-FERJ, em nome próprio, se manifestar nos autos acerca do alegado pela parte ré.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 17:43:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que segunda requerida manifestou-se ao id. 190794008.
Ademais, segue anexa ofício do Hospital Santa Lucia informando acerca dos agendamentos dos próximos atendimentos para realização do procedimento de Transplante de Medula Óssea a ser realizado pela autora.
Dou vista às partes.
Após, os autos seguirão conclusos.
Sobradinho-DF, 21 de março de 2024 22:37:20.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Digam as partes sobre o informado pelo Hospital Santa Lucia no ofício ao Id 187840469.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:49:04.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.
Agendada a consulta para início do tratamento da autora para o dia 22/02/2024 às 10:30.
Todo o procedimento está abarcado pela tutela de urgência, inclusive a consulta.
Intime-se pessoalmente o Hospital Santa Lúcia, por meio de Oficial de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Sobradinho, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:05:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
21/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:07
Outras decisões
-
20/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de Id 185449205 por seus fundamentos.
Indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio da quantia de R$ 150.000,00.
Como mencionado na decisão agravada, esta Magistrada já afirmou que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, de analisar o pedido de autorização do procedimento, este já estaria autorizado, o que implica dizer que o procedimento deverá ser agendado e realizado às expensas para parte ré.
Ademais, mesmo que seja o caso de bloqueio de valores, a quantia a ser bloqueada corresponderá ao valor do procedimento e tal quantia será disponibilizada diretamente para o Hospital.
Intime-se, com urgência, o Hospital Santa Lúcia para que apresente a este juízo: 1) a solicitação de autorização do procedimento; 2) o seu custo; 3) a data agendada para a sua realização; 4) dados bancários para liberação do custo do procedimento.
O Hospital Santa Lúcia também deverá ser intimado para que permita que a autora, ou seu representante, acompanhe o pedido liberação do procedimento (petição de Id 186459477).
Com esses elementos será realizada diligência pelo SISBAJUD para bloqueio da quantia necessária ao custeio do procedimento.
Por ora, nada a prover em relação ao recolhimento da multa relativa ao ato atentatório á dignidade da justiça (Id 186310687).
Quanto à notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela Unimed-Rio (Id 186598736), nada a prover.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:54:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:05
Outras decisões
-
15/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714613-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE FRANKLIN ALENCAR REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARLUCE FRANKLIN ALENCAR ajuíza ação contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.A parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços de saúde com a parte ré. a autora informa ter sido diagnosticada como portadora de mieloma múltiplo, tendo o médico assistente indicado o transplante autólogo de medula óssea para o tratamento de seu caso.
Desde agosto de 2023, foi solicitado aos réus a autorização do procedimento, sem que houvesse resposta.
Assevera que está em fase ideal para o procedimento.
Pede, em antecipação de tutela, que as rés custeiem o transplante autólogo de medula óssea, sob pena de pagamento de multa.
Pela decisão de Id 176570315, foi determinado que as rés, no prazo de 5 dias, apresentem em juízo a análise do pedido de autorização de procedimento realizado pela autora.
Em caso de inércia, deste já determino que as rés autorizem o procedimento requerido, no prazo de 5 dias, contados do término do prazo anterior, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 ao dia, limitada a R$ 15.000,00 (Id 176570315).
Como pode ser observado da decisão sobre a análise da tutela de urgência, foi oportunizado à parte ré que analisasse o pedido de autorização do procedimento e, em caso de inércia, desde o marco estabelecido na decisão, o procedimento estaria autorizado, dado que, a decisão em sede de tutela de urgência substituiria a manifestação de vontade da parte ré.
Os mandados de intimação foram cumpridos em (Id 176741050 e 177720424).
Em 22/11/2023, a parte autora comunica a piora de seu quadro de saúde e requer o cumprimento liminar de forma imediata.
Pediu a majoração da multa.
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contesta ao Id 179226258.
Veio aos autos a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela Central Nacional Unimed, não sendo deferido o efeito suspensivo.
Unimed Rio apresenta resposta ao Id 180244803.
Pontua que não há registro de solicitação de atendimento em seus sistemas.
Pela decisão de Id 180127407, a multa foi majorada.
A autora interpôs agravo de instrumento, mas seu agravo não foi conhecido (Id 181933706).
A pedido da autora, foi majorada a multa para R$ 150.000,00 (Id 182742310).
Nova majoração ao Id 183208046.
A autora formula novo pedido de majoração de multa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem.
A aplicação de multas não surte efeitos.
A decisão original de deferimento da antecipação de tutela já contemplou a autorização judicial para a realização do procedimento em caso de não apresentação da análise do pedido de autorização.
Não há motivo para a majoração da multa.
Revogo todas as decisões de majoração da multa posteriores à decisão proferida por esta magistrada, em especial, as decisões de Id 180127407 e de Id 182742310.
Diga a autora em qual dos hospitais conveniados pela parte ré irá realizar o procedimento.
Na sequencia, intime-se o hospital para apresentar o pedido de autorização do procedimento e a data agendada para o transplante autólogo de medula óssea.
Realizado o procedimento, a parte ré o custeará, sob pena de realização de diligência pelo SISBAJUD para bloqueio de ativos suficientes para o pagamento das despesas.
O valor do procedimento será pago, se o caso, diretamente ao hospital e aos prestadores de serviço.
Cumpra-se com urgência.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:35:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
06/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:41
Deferido o pedido de MARLUCE FRANKLIN ALENCAR - CPF: *05.***.*30-25 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
11/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 04:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 04:49
Deferido em parte o pedido de MARLUCE FRANKLIN ALENCAR - CPF: *05.***.*30-25 (AUTOR)
-
09/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 19:29
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 19:29
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 19:28
Desentranhado o documento
-
23/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/12/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 23:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:50
Deferido o pedido de MARLUCE FRANKLIN ALENCAR - CPF: *05.***.*30-25 (AUTOR).
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/11/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE FRANKLIN ALENCAR - CPF: *05.***.*30-25 (AUTOR).
-
27/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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