TJDFT - 0714526-41.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:39
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SELSON TAVARES ROMEIRO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Ausente a manifestação de vontade do consumidor na celebração do empréstimo, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, que devem retornar ao “status quo ante”. 4.
As alegadas violações ao direito de personalidade do autor não se caracterizam como dano moral na modalidade in re ipsa.
Além disso, não há elemento mínimo de prova de que as situações vividas foram capazes de violar o direito de personalidade relacionados ao seu nome, à sua boa-fama ou à sua credibilidade. 5 Os fatos narrados podem ser classificados como meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana, não tendo o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a necessidade de compensação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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