TJDFT - 0714361-46.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:54
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA MIRANDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0714361-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: LUCIENE DA SILVA MIRANDA DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 56749215), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte demandada, na forma pactuada.
Restituam-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:34
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo a pagar à autora R$ 3.000,00, por danos morais.
Em preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, aduz que não foi comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que não consta restrição junto ao DETRAN quanto ao veículo objeto dos autos, além do que este está em nome da parte autora.
Pede a reforma da sentença, para que sejam improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a alteração do marco inicial para contagem dos juros moratórios da condenação.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54788756).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54788761).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
V.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art.14do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
VI.
A autora pleiteou a baixa do gravame indevido de alienação fiduciária constante no seu veículo, sob a alegação de que não houve negociação de financiamento com a ré.
Por seu turno, o recorrente argumentou que o veículo Hyundai/HB20 de propriedade da requerente figura como garantia de contrato de financiamento tomado por terceiro.
Afirmou que possui canal de atendimento ao cliente e que, após a solicitação da requerente, providenciou o cancelamento do gravame de alienação fiduciária, não havendo que se falar em dano moral.
VII.
Traçadas essas balizas, vê-se que o réu não comprovou a idoneidade da restrição lançada, uma vez que não há prova de negócio jurídico formulado entre as partes apto a justificar a inclusão do gravame de alienação fiduciária do veículo de propriedade da autora.
Além disso, a autora comprovou a negociação de um novo veículo, na qual daria como parte do pagamento o veículo antigo, o que não foi possível em razão da restrição indevidamente lançada pela ré.
VIII.
Portanto, observa-se que anotação gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito foi indevida, de modo a caracterizar dano moral indenizável, pois constitui restrição ao direito de propriedade da autora, o que ultrapassa os limites do mero dissabor ou transtornos do cotidiano.
Não merecendo reparo neste ponto.
IX.
Em relação ao termo inicial da correção monetária referente à condenação por danos morais, esta incide desde a data arbitramento, conforme a inteligência da Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça, entretanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverão incidir a partir da data da citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
XI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/01/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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