TJDFT - 0714570-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:43
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS KENNE em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:10
Conhecido o recurso de CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 21:10
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSE CARLOS KENNE (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 23:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/07/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 07:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706895-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE BRITO AYRAO REU: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de alugueres ajuizada por RICARDO DE BRITO AYRAO em face de ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA, partes qualificadas no processo.
Alega parte autora, em suma, que firmou com a parte ré contrato de aluguel do imóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 1.400,00, mas que o réu se encontra inadimplente com o pagamentos dos meses de outubro de 2022 a agosto de 2023, que atualizado alcança R$ 27.484,30.
Defende que o réu também não pagou as despesas condominiais entre os meses de fevereiro de 2023 a agosto de 2023, totalizando R$ 3.702,35.
Requer, assim, seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia devida, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2° do CPC e custas judiciais.
A parte ré foi citada por edital (id. 177196674) e não efetuou o pagamento nem apresentou contestação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral.
Saneador de ID 185901903.
Provas ao ID 187842034.
A seguir vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O contrato entre as partes, devidamente assinado, configura documento particular hábil a embasar procedimento de cobrança.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta do réu, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID. 187842043, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 27.484,30 a título de alugueres vencidos (ID187844425), acrescida de correção monetária e de juros de mora a contar do vencimento de cada parcela, bem como multa no percentual de 10% e honorários de advogado também em 10%, nos termos do contrato de ID 187842043; 2) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 3.702,35 a título de despesas condominiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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