TJDFT - 0714570-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714570-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS KENNE REPRESENTANTE LEGAL: ILANA GODINHO KENNE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 184770397 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa, observando-se o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, para fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
No presente caso, a natureza do pedido é simples, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas.
Assim, considerando o princípio da causalidade, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714570-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA EMBARGADO ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS KENNE REPRESENTANTE LEGAL: ILANA GODINHO KENNE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS KENNE em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:29
Outras decisões
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01/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:00
Outras decisões
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24/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/07/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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