TJDFT - 0714661-14.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714661-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO ALVES DE HOLANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora (ID nº 209344842) não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 16:14:24.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Outras decisões
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714661-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO ALVES DE HOLANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em atenção ao contraditório, tendo em vista a manifestação do Ministério Público junto ao id. 205475347, intimem-se as partes para que especifiquem as provas, expondo os motivos da sua produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso optem pela produção de prova oral, deverão ser juntados os róis ou ratificados os outrora tenham sido apresentados.
Também deverão esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso optem pela produção de prova pericial, deverão juntar os quesitos da perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Em se tratando de novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 18:05:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714661-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO ALVES DE HOLANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Id 190896924.
Aguarde-se por dez dias, eis que defiro o pedido de dilação do prazo formulado pela Terracap.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 17:54:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Outras decisões
-
04/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714661-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOAO ALVES DE HOLANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A comprovação do direito real de propriedade exige a exibição da certidão de matrícula do imóvel junto ao cartório de registro imobiliário da situação da coisa.
O autor não comprovou a alegação de ser proprietário particular do imóvel que vem sendo objeto da ação fiscalizatória.
Ainda que fosse proprietário, não teria o dirieto de erguer edificações à revelia do licenciamento administrativo, pois propriedade e uso da propriedade são coisas distintas.
Em que pese o direito de muragem ou tapagem dispensar, em regra, a exigência de licenciamento prévio, é inequívoco que tal tal direito só alcança o proprietário do imóvel a ser murado ou cercado, e o autor, como dito, não comprovou tal condição.
A edificação remanescente no imóvel alheio não foi licenciada, o que atrai a necessidade de fiscalização edilícia e aplicação da sanção administrativa prevista na lei, o que inclui a demolição da edificação clandestina, conforme preconiza o Código de Obras e Edificações.
Logo, a ação fiscalizatória do réu, exercida em conformidade com a lei, é mero exercício regular da incumbência legal, ou seja, do chamado "poder-dever" da Administração em atuar na coibição da violação da ordem jurídica urbanística.
A incumbência judicial de controle do ato administrativo limita-se à verificação estrita da legalidade desses atos, não cabendo ao Judiciário intervir sobre atos praticados em conformidade com a lei.
O direito de moradia deve ser exercitado em conformidade com a lei, inclusive os normativos ambientais, pois não se justifica que, para o suprimento da necessidade de um, se sacrifique o direito de todos.
O direito à preservação ambiental é também direito humano básico, e prevalece sobre o interesse particular porque tem o caráter de interesse jurídico difuso.
A decisão na ADPF 828 refere-se a atos de desocupações coletivas, e não a invasões individuais; portanto, não é aplicável ao caso concreto.
Portanto, não há plausibilidade jurídica a suportar a pretensão de tutela provisória.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que uma hipotética concessão de liminar vulneraria a autoridade de ato administrativo aparentemente legítimo, fomentando situação de ilicitude, bem como permitiria o prosseguimento da lesão ambiental já ocorrente na área que, como enfatiza o MP, tem intensa sensibilidade ambiental, pela proximidade com curso d'água e por estar situada em área de mananciais.
Na realidade, as fotografias que instruem as informações prestadas pela parte ré denotam o início do processo de invasão e degradação ambiental da área, o que exige a pronta ação da fiscalização, sob pena de se fomentar a destruição de região de elevada sensibilidade ambiental, em prejuízo ao interesse constitucional de preservação do meio ambiente, direito difuso e transgeracional.
Em face do exposto, revogo a liminar precária concedida em id 182468111, e indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte ré, por publicação, para a apresentação de sua resposta.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:19:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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