TJDFT - 0714276-03.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712102-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE SALDANHA TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:11:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/06/2024 09:05
Baixa Definitiva
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05/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA FLORIANI GOMES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENQUADRAMENTO.
ART. 2º, LEI Nº 13.146/2015.
ART. 3º E 4º, DECRETO Nº 3.29/1999.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
LIMITAÇÕES À VIDA DIÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999. 2.
Comprovado por meio de perícia médica que a candidata tem patologia que acarreta limitações na sua atividade laboral e na sua vida diária, há que se concluir pelo enquadramento da autora na categoria de pessoa com deficiência física e, consequentemente, pela sua inclusão na lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência estipulada no edital. 3.
Não há que se falar em invasão da discricionariedade administrativa ou da competência da banca examinadora, uma vez que o reconhecimento do candidato como pessoa com deficiência configura atividade administrativa vinculada, não podendo a Administração, que estar vinculada ao edital, negar à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos legalmente reconhecidos. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
09/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:01
Conhecido o recurso de LUCIANA FLORIANI GOMES - CPF: *10.***.*44-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/02/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:19
Desentranhado o documento
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02/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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