TJDFT - 0714417-27.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:17
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PRÓXIMA AO DOMÍCILIO DA PACIENTE.
UTILIZAÇÃO DA REDE PRIVADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n° 608 de Súmula. 2.
O tratamentodeve ocorrer preferencialmente no âmbito da rede prestadora de saúde.
Entretanto, em caso de não haver profissionais habilitados para cumprir a prescrição médica, o reembolso deverá ocorrer na forma integral. 3.
A distância entre a clínica e o domicílio da criança tem enorme potencial em dificultar o engajamento da pessoa com autismo nas terapias e a aquisição das habilidades ante o desgaste do longo deslocamento, a natural dificuldade que envolve contextos demorados além de todas as complexidades que derivam desse transtorno do neurodesenvolvimento.
O tratamento próximo do domicílio é determinante para impulsionar a evolução médica da criança ante a importante implicação no desenvolvimento emocional, cognitivo, linguístico, comunicativo e social. 4.
Resta evidente a obrigação da operadora de saúde de demonstrar explicitamente possuir clínicas ou profissionais habilitados para atender a apelada na região próxima de seu domicílio e, em caso de impossibilidade, efetuar o reembolso integral do tratamento utilizado na rede privada. 5.
Apelação conhecida e desprovido. -
21/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 10:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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