TJDFT - 0714320-58.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:32:01.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 11:45:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES, em face da sentença prolatada no ID 207546184, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao argumento que a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, mostrou-se omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante os argumentos carreados aos autos.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma e modificação da sentença.
A parte ré apresentou suas contrarrazões (id 216850654).
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Percebe-se que a embargante pretende unicamente a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em que ficou determinado que arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de a embargante não concordar com o entendimento exarado no dispositivo da sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração, que é de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Outras decisões
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28/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:42
Outras decisões
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27/09/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Narra a parte autora que, por ser bancária empregada do Banco do Brasil, inscreveu-se, perante a ré PREVI, para obter um financiamento imobiliário, tendo sido convocada, em 15/3/2022, para prosseguir com os trâmites necessários à realização do mútuo.
Conta que iniciou a busca por um imóvel que se enquadrasse no limite aprovado pela ré de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), o que restou frutífero em 30/3/2022, procedendo-se à coleta dos documentos exigidos e à formalização da promessa de compra e venda do imóvel situado na Quadra 17, Conjunto A, Lote 10, desta circunscrição judiciária, bem assim ao pagamento de um valor de R$ 889,54 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para avaliação do bem.
Refere que, após a avaliação do imóvel, iniciou-se a fase jurídica, para a qual foi cobrada a quantia de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), tendo sido favorável à contratação o parecer jurídico elaborado, conforme comunicação realizada por e-mail.
Aduz, entretanto, que, antes mesmo da formalização do financiamento, a ré PREVI procedeu à quitação do saldo devedor do imóvel pretendido junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, na fase de análise da minuta do contrato de financiamento, a parte autora foi comunicada de que haveria uma pendência na certidão de ônus do imóvel: divergência da área de construção averbada no registro imobiliário, o que seria um impedimento à contratação do financiamento.
Mesmo não formalizado, as parcelas iniciais do financiamento foram debitadas da conta corrente da parte autora, que tentou resolver a questão de todas as formas possíveis, tendo conseguido apenas um reembolso parcial dos valores que haviam sido debitados em sua conta e a promessa de que o processo seria cancelado, de forma que a PREVI cobraria o saldo devedor por ela pago dos proprietários beneficiados do imóvel.
Diante desse contexto fático, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré PREVI se abstenha de exigir os pagamentos mensais referentes à cobrança do financiamento inexistente.
No mérito, propugna que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e pela condenação da parte ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente a título de taxas e débitos de parcelas de financiamento, no valor de R$ 7.768,26 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Custas iniciais recolhidas ao ID 142305681.
A decisão de ID 142683795 deferiu a liminar.
Ao ID 144217416, a parte ré informa o cumprimento da liminar.
Ao ID 148203618, a parte ré apresenta contestação, ocasião em que defende a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma entidade fechada de previdência privada, e que desembolsou o valor de R$ 46.571,18 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e dezoito centavos) para pagamento do financiamento prévio que o imóvel em questão possuía junto à Caixa Econômica Federal – CEF, sendo de conhecimento da parte demandante que haveria a liquidação do financiamento junto à CEF previamente à assinatura do instrumento contratual.
Argumenta que, considerando a divergência da área do imóvel, que impediu a concessão do financiamento, a área consulente solicitou à autora que providenciasse a regularização da área do bem para dar prosseguimento ao financiamento.
Considerando que a operação de financiamento já se encontrava “normal” no sistema da PREVI, a área consulente reduziu o valor da prestação mensal do financiamento de R$ 4.090,68 para R$ 500,00 durante três meses, no intuito de conceder tempo hábil para que ocorresse a regularização do imóvel pela parte demandante.
Advoga que, em 27/8/2022, a autora informou à PREVI seu desejo de não dar prosseguimento ao financiamento, alegando dificuldades para negociar com os vendedores a restituição do valor de R$ 46.571,18 à PREVI.
Argumenta que a autora ensejou o referido prejuízo, não sendo o caso de ter de restituir quaisquer valores, pois tais valores seriam abatidos do seu prejuízo, cabendo, ainda, à autora pagar o remanescente.
Espera, destarte, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Em réplica, coligida ao ID 151553420, a autora reitera que a PREVI iniciou a cobrança do valor da quitação do financiamento da própria titular do imóvel.
Após a fase de especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídico-processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise da questão de fundo submetida ao descortino jurisdicional.
Conforme preconiza a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas que envolvam entidades de previdência privada, como é o caso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Apesar de prosperar a tese da ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão não lhe assiste quanto aos demais argumentos.
Isso porque existem os princípios da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato, previstos no Código Civil, que, conjugados aos princípios constitucionais, direcionam a interpretação e a execução dos contratos, principalmente aqueles com forte viés social, como é o caso dos autos.
Com efeito, a parte autora logrou comprovar que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, considerando que o contrato não foi assinado e não há, na matrícula do imóvel coligida ao ID 175984728, qualquer indicativo do negócio ou da concretização do financiamento imobiliário.
O bem, inclusive, já foi vendido a terceiro.
Destarte, quem efetuou a liberação de valores a terceiro (Caixa Econômica Federal), quitando o financiamento existente do imóvel, antes de formalizada e finalizada a pactuação, sem a cautela de aguardar estar o imóvel apto e liberado para o novo financiamento foi a própria PREVI, tratando-se, ademais, de fato confessado em contestação, na forma do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Ora, a compra e venda é o contrato por meio do um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, encontrando regulamentação legal a partir do art. 481 do Código Civil.
Consoante preconiza o art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
No caso em análise, não houve sequer a concretização da compra e venda entre a parte autora e os proprietários do imóvel, de forma que o contrato acessório de mútuo não ultrapassou a fase de tratativas e negociações, cujas propostas se esvaíram diante das circunstâncias do caso e da irregularidade da averbação da área construída real do bem – art. 427 do Código Civil.
Gizadas essas considerações, confirmo a tutela provisória de urgência deferida ao ID 142683795 e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 7.768,26 (sete mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme planilha não impugnada apresentada ao ID 143983367, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, somado a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem prejuízo de eventuais débitos efetuados durante a tramitação do processo, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré, finalmente, com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Outras decisões
-
28/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Outras decisões
-
13/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Outras decisões
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:40
Outras decisões
-
24/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:18
Outras decisões
-
09/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:58
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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18/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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12/12/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/12/2022 06:00.
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08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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