TJDFT - 0714370-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:23
Baixa Definitiva
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26/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIXANDRE DE OLIVEIRA MONTEIRO CAPELOSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
Compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, notadamente a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira quanto à emissão de boleto falso. 3.
A situação narrada nos autos evidencia que os Autores foram vítimas de terceiro fraudador, entretanto, inexiste qualquer responsabilidade da instituição financeira, especificamente em razão de não haver indícios de vazamento de dados sigilosos da Autora; ao contrário, toda a fraude decorreu de conduta dos Autores que, por meio do “Google”, entraram em contato por número telefônico com o fraudador e, posteriormente, transmitiram seus dados sigilosos e documentos por meio de aplicativo de mensagens. 4.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro” (REsp n.º 2.046.026/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 27/6/2023). 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 6.
A ementa servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de ROSEMERE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *03.***.*93-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/12/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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