TJDFT - 0714277-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714277-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 213922495 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 28/10/2024 13:06 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714277-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ao ID 208532206 em face da sentença de ID 207451363.
A parte embargante alega omissão, sob o argumento de que a sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, porém silenciou-se quanto à revogação da tutela de urgência, inicialmente deferida.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Contudo, sem razão a parte embargante, porquanto o julgamento pela improcedência dos pedidos gera a revogação automática dos efeitos da tutela de urgência, por intelecção do art. 302, I, do CPC.
Não seria minimamente razoável que a tutela de urgência deferida na fase incipiente do processo surtisse qualquer efeito após a prolação da sentença em sentido contrário, ou seja, pela improcedência dos pedidos.
Portanto, considerando que a decisão não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias).
Após, cumpram-se as determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714277-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714277-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTROS PLEITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”) ajuizada por KIRLIANE DE SOUSA RODRIGUES em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Em síntese, o autor narra que mantinha contrato de plano de saúde com a ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., cujas cobranças e envio dos boletos era administrado pela segunda requerida, OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Todavia, ao tentar fazer uma consulta médica, em janeiro de 2023, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde tinha sido suspenso.
Poucos dias depois, verificou que seu plano havia sido cancelado.
Após reclamação no site consumidor.gov, o plano de saúde réu limitou a dizer que o seu vínculo contratual é com a empresa Millenium, posteriormente alegou que a Millenium foi informada a respeito da inadimplência de mensalidades de 11/2022 a 04/2023 do contrato coletivo empresarial de plano de saúde, razão pela qual teria havido rescisão contratual.
A autora afirma que fez todos os pagamentos até o mês de janeiro de 2023, quando teve seu plano suspenso.
Ressalta que os boletos também constavam como beneficiária a empresa requerida Omnium.
Conforme petição inicial: “(...) é fundamental destacar que a autora se encontra grávida, em idade gestacional avançada de 34 semanas, tendo que arcar com todos os exames e consultas do próprio bolso, já que teve o seu plano de saúde cancelado por fatores alheios à sua vontade e sem que tivesse dado causa.” Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “f) que sejam as Rés condenadas a indenizar a autora pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) a confirmação da tutela de urgência para condenar a primeira ré a restabelecer a cobertura correspondente ao plano de saúde adquirido pela parte autora imediatamente, autorizando e custeando o restante de seu pré natal e parto, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo das perdas e danos.” A tutela de urgência e a gratuidade de justiça foram deferidas por meio da decisão de ID 165749035.
A ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. apresentou contestação ao ID 170719300.
Argumenta que o plano de saúde da autora é do tipo coletivo empresarial e que identificou indícios de fraude nos dados cadastrais dos beneficiários da empresa MILLENIUM MACAU ENERGIA LTDA., uma vez que, vê-se que a maioria dos nomes de pessoas físicas (senão todos), não possuem vínculos trabalhistas com a empresa acima mencionada.
Na verdade, constatou-se que todas as empresas implantadas pela corretora Machado SOS são empresas fraudadas.
Não bastasse isso, a empresa contratante deixou de pagar as mensalidades devidas, sendo que, em 27 de janeiro de 2023, a Millenium foi informada a respeito da inadimplência de mensalidades de 11/2022 à 04/2023 do contrato coletivo empresarial de plano de saúde.
Em razão disso, houve a rescisão contratual em 19/04/2023.
Assim, ante o encerramento da relação contratual entre a empresa contratante, da qual a beneficiária em questão fazia parte, e o plano de saúde réu, inexiste qualquer obrigatoriedade de assistência ou prestação de serviços por parte da operadora.
Alega que a comunicação prévia à rescisão unilateral ao beneficiário se faz obrigatória tão somente nos casos de planos firmados junto às pessoas físicas, o que não é o caso.
Entende que não praticou descumprimento contratual ou ato ilícito.
Rechaça a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação ao ID 185592826.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e ausência de interesse.
No mérito, o réu defende que o autor espontaneamente solicitou 3 empréstimos consignados, tendo recebido o somatório de R$ 86.812,69.
Alega que os contratos possuem, de forma clara, todas as informações sobre o produto e que o autor assinou os contratos de forma digital, com envio de fotografia e documento de identidade pessoal, logo, não houve qualquer vício na contratação.
Argumenta que, se o autor foi vítima de fraude, decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiros, causa excludente da responsabilidade do réu.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Devidamente citado (AR de ID 182638066), a ré OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA não apresentou defesa, conforme certidão de ID 167312396.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia da ré OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
Superadas a questão processual pendente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 07:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/08/2023 06:00.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:54
Outras decisões
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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