TJDFT - 0714491-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
29/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de OSVALDO DE SOUSA TAVARES - CPF: *49.***.*60-53 (REQUERENTE) e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
11/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714491-69.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: OSVALDO DE SOUSA TAVARES REQUERIDO: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi apresentado pedido de produção de provas pela parte autora ID. 180344568, a qual requereu prova testemunhal e depoimento pessoal de ambas as partes, e pela parte ré ID. 181671163, a qual requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Acerca dos referidos pleitos, passo a decidir.
No que tange ao pedido da parte autora para a oitiva do seu próprio depoimento pessoal, é importante destacar que o depoimento pessoal tem como objetivo extrair a confissão de fato, sendo que, portanto, não pode ser requerido pela própria parte, eis que é ato contrário aos seus interesses.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Ademais, indefiro também os pedidos de ambas as partes para a colheita do depoimento pessoal das respectivas partes adversas, vez que, tanto a parte autora como a parte ré já defenderam seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seus depoimentos pessoais.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem os fatos que pretendem demonstrar com o pedido de prova testemunhal, vez que as petições apresentadas nos ID. 180344568 e ID. 181671163 são de caráter genérico e não especificam os fatos que desejam ver esclarecidos por tal prova.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, intime-se a parte ré para instruir o pedido de gratuidade da justiça, visto que a hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte ré a juntada de balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:12
Indeferido o pedido de OSVALDO DE SOUSA TAVARES - CPF: *49.***.*60-53 (REQUERENTE) e POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO DE SOUSA TAVARES - CPF: *49.***.*60-53 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714475-88.2023.8.07.0018
Divino Ignacio Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 21:25
Processo nº 0714316-93.2023.8.07.0003
Nayara Rafaele Costa Nogueira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:14
Processo nº 0714295-48.2022.8.07.0005
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Joao Evani Rodrigues
Advogado: Jose Vanderlei Rodrigues do Nascimento J...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:37
Processo nº 0714491-81.2023.8.07.0005
Ildine Dias Macedo
Jose Marcio Vieira
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:16
Processo nº 0714519-04.2023.8.07.0020
David Servulo Campos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:38