TJDFT - 0714618-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes requeridas, porque tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, e, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão da exigibilidade dos consectários de sucumbência que lhes foram fixados, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita, ID. 118843102.
A presente decisão integra a sentença vergastada, a qual, sem seus demais pontos, mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora.
Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada.
Sem honorários, pois certamente já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado.
Do contrário a parte exequente faria menção em sua manifestação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:46
Deferido o pedido de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 23:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/03/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714618-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME REU: KEZIA POLYANNA LUIZ, LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$11.369,17.
Intime-se a parte vencida, REU: KEZIA POLYANNA LUIZ, LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
13/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2022 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LIDERANCA ENGENHARIA LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
04/02/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LINICK PAULO DE QUEIROZ LUIZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de KEZIA POLYANNA LUIZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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