TJDFT - 0714627-14.2019.8.07.0007
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF, ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 237696830.
Em cumprimento a r. decisão, excluam-se os sócios MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS e ANA GLÁUCIA SANTOS DA SILVA do polo passivo da demanda.
Sem mais requerimentos, devolvam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 211956366.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:00
Outras decisões
-
03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:10
Deferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:04
Outras decisões
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Deferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:55
Indeferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF, ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:34
Outras decisões
-
06/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF, ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, quanto ao 2º, 3º e 4º réus e que deixei de realizar a penhora de veículo do 1º e 5º Réus considerando constar restrição judicial - penhoras anterior, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF, ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Portanto, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:21
Indeferido o pedido de ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS - CPF: *84.***.*69-20 (EXECUTADO), ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*90-94 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça às interessadas ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS e ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA.
Anote-se.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por DANILO GUEDES DOS REIS em face dos sócios das empresas VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF.
O sócio MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA foi citado por edital, tendo a Curadoria apresentado contestação por negativa geral, no ID 192149727, e as sócias ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS e ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA foram regularmente citadas, tendo apresentado contestação, no ID 194776481, alegando que não houve a necessária comprovação/indicação da má-fé ou dos indícios de abuso da personalidade jurídica.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento (ID 67790967).
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante os sistemas existentes.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE ADMINSTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio do sócio quando aquela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5.º do art. 28 do CDC. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1391380, 07272341220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para determinar, em definitivo, a inclusão dos sócios MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS e ANA GLÁUCIA SANTOS DA SILVA, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Proceda-se à penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dos sócios.
Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*90-94 (INTERESSADO), ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS - CPF: *84.***.*69-20 (INTERESSADO).
-
19/07/2024 12:08
Deferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as interessadas ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS e ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA deverão, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:50
Outras decisões
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:02
Outras decisões
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSEANNE CRISTINA DA SILVA CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 06:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo fixado no edital de citação (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), não tendo sido apresentada resposta pelo Interessado Marcus Emmanoel Chaves Vieira.
Ressalto que todos os Interessados foram citados.
Assim, aguarde-se prazo para apresentação de resposta.
Com fulcro na Portaria nº 02/2016, faço remessa dos autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF Finalidade: CITAÇÃO DE MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA - CPF: *34.***.*94-53 (INTERESSADO) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o INTERESSADO, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto a desconsideração da personalidade jurídica, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
27/02/2024 08:33
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714627-14.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO GUEDES DOS REIS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF DECISÃO Ante a inércia da parte credora em cumprir o determinado pelo despacho de ID 180975341, indefiro o processamento da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao interessado ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA, CPF *76.***.*87-00.
Proceda a Secretaria à sua retirada do feito.
No mais, ante o informado no ID 177124653, esclareça a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na citação da parte interessada Marcus Emmanoel Chaves Vieira por edital.
Se sim, defiro desde já a sua citação por edital.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:37
Indeferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:47
Indeferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:26
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:42
Indeferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:06
Deferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:57
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:23
Outras decisões
-
13/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:04
Outras decisões
-
03/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:36
Indeferido o pedido de DANILO GUEDES DOS REIS - CPF: *30.***.*76-06 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2020 19:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:53
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 07/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 21:07
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 20:56
Recebidos os autos
-
18/07/2020 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DO RECANTO DAS EMAS-DF em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DANILO GUEDES DOS REIS em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/07/2020 19:01
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2020 20:15
Recebidos os autos
-
25/06/2020 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2020 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/06/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 08:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:56
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 18:55
Juntada de termo
-
10/03/2020 16:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/03/2020 16:58
Audiência Conciliação realizada - 10/03/2020 16:20
-
10/03/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
03/03/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2020 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 19:19
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2020 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 22:13
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 21:20
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2020 09:06
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:59
Audiência conciliação designada - 10/03/2020 16:20
-
18/12/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
18/12/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 18:08
Expedição de Despacho.
-
17/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 15:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 15:09
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2019 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 22:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 05:07
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
20/11/2019 15:05
Audiência Conciliação realizada - 19/11/2019 12:20
-
20/11/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/11/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:34
Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 17:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2019 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 23:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 23:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 23:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 23:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:58
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/10/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:59
Audiência conciliação designada - 19/11/2019 12:20
-
02/10/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
02/10/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 10:31
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 04:03
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/09/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 15:58
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
19/09/2019 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2019 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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