TJDFT - 0714622-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:40
Juntada de comunicações
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13/01/2025 13:39
Juntada de carta de guia
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13/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:03
Juntada de guia de execução definitiva
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08/01/2025 12:11
Expedição de Carta de guia.
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16/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:43
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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04/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 17:28
Desentranhado o documento
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31/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714622-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA Inquérito Policial nº: 303/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 155298788) em desfavor de GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 04/04/2023, conforme APF n° 303/2023 - 35ª DP (ID 154638758).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/04/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 154786314).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 18/04/2023 (ID 155739464), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 25/07/2023 (ID 167860528), tendo apresentado resposta à acusação (ID 172231867) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 172436550).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 14/03/2024 (ID 190040873), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas ANDERSON MOITINHO ANSELMO, policial militar, e IGOR MARCELO SANTOS XAVIER.
Presente a testemunha JOÃO BATISTA DA SILVA, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 192822428), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 198154458), suscitou preliminar de nulidade da ação penal ante o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No mérito, como pedido principal, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 155298788) em desfavor de GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da ação penal sob o fundamento de entender cabível, no caso concreto, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A impugnação quanto ao não oferecimento de ANPP, em sede de alegações finais, se apresenta intempestiva, pois, segundo entendimento da jurisprudência do c.
STJ (v.g.
AgRg no REsp nº 2.047.673/TO) e deste e.
TJDFT (Acórdão 1317331, 00078602920188070009, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 24/2/2021), a contestação do ato deve ocorrer na primeira oportunidade de manifestação da parte após tomar conhecimento da não apresentação da proposta pelo órgão ministerial, o que ocorreu, no caso em questão, já no oferecimento da denúncia, em cota anexa à peça acusatória, sendo que, desde então, a Defesa já se manifestou diversas vezes nos autos sem arguir a matéria oportunamente.
Assim, operou-se a preclusão quanto à matéria, não havendo de se acolher a correspondente pretensão formulada em sede de alegações finais.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa e avanço ao exame do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02 e 03 do Auto de Apresentação nº 137/2023 - 35ª DP (ID 154638765) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 154638769) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 192822429), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar JOÃO BATISTA DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Nesta noite em curso, estava em patrulhamento quando o serviço de inteligência da Polícia Militar informou que, no Setor de Mansões, na QMS 51A MOD.
C, estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Diante da situação, o depoente e sua equipe foram para o local, mantendo a discrição para que os criminosos não fugissem e cessassem o comércio ilegal sem que houvesse a comprovação do delito.
Pouco tempo depois de o depoente chegar ao local, um suspeito (usuário), posteriormente identificado como Igor Marcelo Santos Xavier, se aproximou de outro indivíduo, que estava parado na rua, mais adiante identificado como Guilherme Valadares Viana Moreira.
Igor entregou algo e, em seguida, recebeu algo.
Diante da possível comprovação da traficância, o depoente e sua equipe imediatamente abordaram ambos.
Com Igor, foi encontrada uma porção de substância semelhante à maconha; já com Guilherme, havia uma nota de R$ 20,00 (vinte reais).
Após a localização da droga, Igor confirmou ter acabado de adquirir o entorpecente de Guilherme, que também confessou o delito e disse ter mais droga em sua casa.
A residência de Guilherme ficava próxima, e os policiais foram ao imóvel.
Com autorização dos pais do autor, os quais estavam na casa, ingressaram no imóvel.
Ao revistar o quarto de Guilherme, encontraram mais duas buchas de maconha, em um pote de vidro, além de meio tablete de maconha, que estava sobre um móvel no quarto de Guilherme.
Foi encontrado ainda R$ 50,00 (cinquenta reais), dinheiro este que, segundo Guilherme, foi de uma venda de droga feita nesta noite.
Os pais foram indagados quanto à ciência da traficância praticada pelo filho, tendo eles dito nunca ter notado nada de errado e que não sabiam sobre a existência de droga em sua casa ou que o filho tivesse qualquer envolvimento com entorpecentes, seja para consumo próprio ou para venda.
Diante dos fatos, todos foram encaminhados à delegacia.” (ID 154638758 – pág. 01) (Grifou-se).
Por sua vez, o policial militar ANDERSON MOITINHO ANSELMO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Nessa noite em curso, estava em patrulhamento quando o serviço de inteligência da Polícia Militar informou que no Setor de Mansões, na QMS 51A MOD.
C, estaria ocorrendo tráfico de droga.
Diante da situação, o depoente e sua equipe foram para o local, porém mantiveram a discrição para que os criminosos pudessem fugir e cessar o comércio ilegal sem que houvesse a comprovação do delito.
Pouco tempo depois de o depoente chegar ao local, um suspeito (usuário), posteriormente identificado como IGOR MARCELO SANTOS XAVIER, se aproximou de outro indivíduo, que estava parado na rua, mais adiante identificado como GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA.
IGOR entregou algo e em seguida recebeu algo.
Diante da possível comprovação da traficância, o depoente e sua equipe imediatamente abordaram ambos e com IGOR havia uma porção de substância semelhante à maconha; já com GUILHERME havia uma nota de R$ 20,00 (vinte reais).
Após a localização da droga, IGOR confirmou ter acabado de adquirir o entorpecente de GUILHERME; este também confessou o delito e disse ter mais droga em sua casa.
A residência de GUILHERME ficava próxima e os policiais foram ao imóvel e, com autorização dos pais do autor, os quais estavam na casa, ingressaram no imóvel.
Ao revistar o quarto de GUILHERME, restaram encontradas mais duas buchas de maconha, em um pote de vidro, além de meio tablete também de maconha, o qual estava sobre um móvel no quarto de GUILHERME; foi encontrado ainda R$ 50,00 (cinquenta reais), dinheiro este que, segundo GUILHERME, foi de uma venda de droga feita nesta noite.
Os pais foram indagados quanto à ciência da traficância praticada pelo filho, tendo eles dito nunca ter notado nada de errado e que não sabiam sobre a existência de droga em sua casa ou que o filho tivesse qualquer envolvimento com entorpecentes, seja para consumo próprio ou para venda.
Diante dos fatos, todos foram encaminhados à delegacia.” (ID 154638758 – pág. 02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 190040864).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que o local do flagrante, informando pelo serviço de inteligência da PMDF, é conhecido ponto de tráfico de drogas de Sobradinho/DF; que logo que entraram na rua, avistaram a troca furtiva de objetos entre o acusado e o usuário IGOR através da grade de um apartamento; que as porções de maconha apreendidas na residência do acusado estavam no quarto dele.
Também prestou declarações na fase de inquérito IGOR MARCELO SANTOS XAVIER, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “O interrogando é usuário de drogas há cerca de 02 (dois) meses.
Que, faz uso de "maconha", sendo que usa a referida droga somente no final de semana.
Que tem o hábito de adquirir drogas sempre na região de Sobradinho II-DF.
Que na data de hoje, 03/04/2023, por volta das 23h, foi até a casa do GUILHERME comprar uma porção de maconha no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e que já comprou várias vezes maconha com o referido traficante.
Que após adquirir o entorpecente de GUILHERME, se retirou do local e quando estava caminhando pela rua, ainda próximo à casa de GUILHERME, foi abordado por uma equipe da PMDF.
Que, na abordagem, os policiais encontraram no bolso da bermuda uma pequena porção de "maconha".
Que após a abordagem foi conduzido para esta Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe.” (ID 154638758 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, IGOR MARCELO SANTOS XAVIER foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 190040866), frisando que já conhecia GUILHERME e já havia adquirido entorpecente com ele em outra ocasião; que, no dia dos fatos, adquiriu uma porção de maconha por R$20,00 (vinte reais) do acusado.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 154638758 – págs. 03/04).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 190040866), GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA sustentou que realmente vendeu, no dia do flagrante, uma porção de maconha por R$20,00 (vinte reais) para o usuário IGOR; que toda a droga apreendida em seu quarto seria destinada à venda ilícita; que adquiriu a droga no DNOX por R$800,00 (oitocentos reais), mas não se recorda quem lhe vendeu.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina quando foram informados pelo serviço de inteligência acerca de suspeita de tráfico de drogas na QMS 51A, Módulo C, Lote 03, Sobradinho/DF.
Acrescentaram que se dirigiram ao local informado e, lá chegando, observaram movimentação suspeita de traficância entre o acusado e o indivíduo posteriormente identificado como IGOR MARCELO SANTOS XAVIER, envolvendo a troca furtiva de objetos, com o réu entregando objeto semelhante a porção de maconha para o usuário e este repassando algo que parecia uma cédula de dinheiro ao acusado.
Consignaram que, diante da situação, procederam a abordagem da dupla, encontrando em poder de IGOR uma porção de maconha e com GUILHERME a quantia de R$20,00 (vinte reais) em espécie.
Na ocasião, o usuário confirmou que havia acabado de adquirir o entorpecente junto ao réu e este confirmou a transação, acrescentando que havia mais droga em sua residência.
Pontuaram que se deslocaram até a residência do acusado, onde, com autorização dos seus pais, realizaram busca domiciliar, logrando encontrar no quarto vinculado ao réu mais 3 (três) porções de maconha e a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário IGOR MARCELO SANTOS XAVIER tanto na esfera policial quanto em Juízo corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de maconha apreendida consigo junto ao acusado pelo valor de R$20,00 (vinte reais) momentos antes da abordagem policial.
Assim, as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em sede de interrogatório judicial.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente vendeu e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Todavia, tendo em vista a confissão do acusado, não restam dúvidas acerca da destinação do correspondente entorpecente à difusão ilícita, evidenciando a prática do crime de tráfico também na conduta em riste.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 204099683) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a considerável quantidade de droga apreendida, o local dos fatos (conhecido ponto de tráfico de drogas, conforme declarado pela testemunha polical em Juízo) e as informações do usuário no sentido de que já comprou droga em outra ocasião com o réu são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 204099683) c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que nenhuma delas foi valorada desfavoravelmente ao acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se fazem presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos o acusado tinha 19 (dezenove) anos, e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Contudo, já tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena em respeito à redação da Súmula 231 do STJ, mantendo, pois, a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 204099683) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 416 (QUATROCENTOS E DEZENOVE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos AAA nº 137/2023 - 35ª DP (ID 154638765) e AAA nº 138/2023 - 35ª DP (ID 154638766), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02 e 03 do AAA nº 137/2023 - 35ª DP (ID154638765), com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 04 do AAA nº 137/2023 - 35ª DP (ID154638765), depositado na conta judicial indicada no ID 155186619, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 01 do AAA nº 138/2023 - 35ª DP (ID 154638766), com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
26/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:02
Outras decisões
-
15/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714622-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: GUILHERME VALADARES VIANA MOREIRA Inquérito Policial: 303/2023 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 186741336.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
03/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 15:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:29
Declarada incompetência
-
18/04/2023 18:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/04/2023 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/04/2023 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 17:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/04/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2023 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
04/04/2023 23:28
Juntada de laudo
-
04/04/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 20:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2023 08:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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