TJDFT - 0714329-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação penal com sentença absolutória (ID 199272618) transitada em julgado (ID 221193523).
Adveio aos autos a certidão retro noticiando objetos apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 229794665).
O Ministério Público se manifestou pelo decreto da perda em favor da União (ID 234962047).
Foi decretado o perdimento dos bens em favor da União (ID 235037883).
Certificou-se a existência de mais bens apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 237631322).
Ante a inércia das partes, foi decretado o perdimento dos bens em favor da União (ID 237657759).
Certificou-se nos autos que a vítima, em contato com a serventia, informou interesse na restituição do bem apreendido (ID 239434284).
Foi revogada a decisão que decretou o perdimento e deferido o pedido de restituição (ID 239439909).
Vieram aos autos nova informação de existência de bens apreendidos ainda vinculados aos autos (ID 246738536).
Os autos vierem conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Conforme estatuído art. 123 do CPP concede-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos.
Como decidido anteriormente, no presente caso, não há pleito de restituição dos bens, bem como transcorreu o prazo supra in albis, sendo o único caminho o decreto da perda dos bens.
Posto isso, com fulcro no disposto acima DECRETO a perda, em favor da UNIÃO, dos bens apreendidos nestes autos (ID 246738536).
Por fim, providencie a serventia: (i) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (ii) arquivamento destes autos Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:27
Outras decisões
-
19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:29
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:38
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
13/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:22
Outras decisões
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação penal com sentença condenatória transitada em julgado (ID 221193523).
Adveio aos autos a certidão retro noticiando objetos apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 229794665).
O Ministério Público se manifestou pelo decreto da perda em favor da União (ID 234962047).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Conforme estatuído art. 123 do CPP concede-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos.
Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens, bem como transcorreu o prazo supra in albis, sendo o único caminho o decreto da perda dos bens.
Posto isso, com fulcro no disposto acima DECRETO a perda, em favor da UNIÃO, dos bens apreendidos nestes autos (ID 229794667).
Por fim, providencie a serventia: (i) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (ii) arquivamento destes autos Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
09/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:17
Outras decisões
-
08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:03
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:41
Outras decisões
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:04
Expedição de Alvará.
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:19
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DESPACHO
VISTOS.
ID 208004085 - A Sentença é clara quanto à determinação para que se faça a comprovação de propriedade dos bens.
Confira-se: Proceda a serventia a devolução dos bens ao denunciado, com exceção das ARMAS, SIMULACRO, MUNIÇÕES (AAA 34/2023 – ID 154443471), devendo o denunciado, caso deseje a devolução, comprovar a propriedade dos bens e que possui autorização para posse e porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de declaração de perda. (ID 199272618) Posto isso, nada a prover.
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença absolutória.
Após 90 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, certifique-se a efetiva se houve a restituição dos bens e tornem os autos conclusos para os fins do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DESPACHO
VISTOS.
ID 207961088 - O alvará expedido (ID 207696877) está nos termos da decisão proferida (ID 205719062).
Sobre a devolução dos bens (ID 207961093), a Defesa Técnica deve comprovar aos autos a propriedade, conforme constou na sentença proferida aos autos (ID 199272618).
Posto isso, nada a prover.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
19/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a defesa acerca da expedição do alvará de resrituição de bens de ID 207696877.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
16/08/2024 18:09
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ GIL NOGUEIRA FEITOSA, qualificado nos autos como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, (ID 155362693).
A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2023 (ID 155464271).
Citado (ID 156476981), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 157300940).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 157676042).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 166769177).
Apresentadas as alegações finais (ID 170152393 e 171076265), a Juíza de Direito do Tribunal do Júri de Brasília/DF desclassificou a conduta atribuída ao denunciado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), para delito diverso da competência do Tribunal do Júri (ID 171444855).
O denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 172294942).
Em segundo grau de jurisdição a decisão de desclassificação foi mantida (ID 190157338).
Transitada em julgado o acórdão (ID 190157343), os autos vieram a este juízo.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a ratificação da prova já produzida nos autos (ID 193933998), sem oposição da defesa (ID 194845805).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos, vislumbra-se que houve adequada instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 166765733).
Constata-se, outrossim, que todas as provas requeridas pelas partes foram produzidas.
Assim, não há diligências pendentes.
Posto isso: (i)- DEFIRO o pedido de ratificação das provas produzidas; (ii)- DECLARO encerrada a instrução; (ii)- ABRA-SE vista dos autos às partes para que apresentem Alegações Finais, por Memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Com os memoriais aos autos, tornem os autos conclusos para sentença.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
28/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 18:56
Outras decisões
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0714329-98.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS Réu: JOSE GIL NOGUEIRA FEITOSA DESPACHO
VISTOS.
ID 193933998 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
21/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:26
Outras decisões
-
19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/03/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 13:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:47
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:59
Desclassificado o Delito
-
05/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:33
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/05/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
02/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 13:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/04/2023 14:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2023 09:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2023 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/04/2023 14:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2023 12:07
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2023 09:43
Juntada de laudo
-
01/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2023 09:45, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2023 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/04/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714509-36.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Mota da Silva
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 21:54
Processo nº 0714556-70.2023.8.07.0007
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Elieuda de Souza Albuquerque
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:37
Processo nº 0714519-04.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
David Servulo Campos
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:21
Processo nº 0714496-34.2022.8.07.0007
Rogerio Ramos Silva
Luis Felipe Figueiredo de Almeida
Advogado: Antonio Mendes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 01:49
Processo nº 0714570-54.2023.8.07.0007
Cvp Comercial de Veiculos e Pecas LTDA
Jose Carlos Kenne
Advogado: Lucas Krauspenhar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:42