TJDFT - 0714283-23.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 18:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714283-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES EXECUTADO: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Verifico que a obrigação foi satisfeita, conforme se verifica pelo bloqueio SISBAJUD efetivado no montante do débito atualizado pelo credor e sem impugnação das partes, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Converto o valor bloqueado na Id. 209969879 em penhora.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Não há valores bloqueados em excesso.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 07:27:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714283-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES EXECUTADO: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 102.336,61, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:41
Deferido em parte o pedido de MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES - CPF: *32.***.*58-60 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714283-23.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES REU: RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 79.675,93 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 11:49:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:38
Outras decisões
-
02/07/2024 09:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
13/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2022 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/05/2022 15:15
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES em 09/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
17/01/2022 23:08
Recebidos os autos
-
17/01/2022 23:08
Outras decisões
-
10/12/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS VINNICIUS DA SILVA ALVES em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 22:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2021 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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