TJDFT - 0714424-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714424-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714424-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOMAR FERREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CLAY ROZIETE FERREIRA COSTA EXECUTADO: LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP, ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 211388603.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:59:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714424-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714424-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR ESPÓLIO DE: DIOMAR FERREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CLAY ROZIETE FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.713,48.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:12:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:18
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:24
Outras decisões
-
23/08/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:00
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:13
Outras decisões
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:02
Outras decisões
-
02/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/04/2024 04:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de LEGIAO URBANA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:32
Outras decisões
-
18/05/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:38
Outras decisões
-
20/03/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DIOMAR FERREIRA COSTA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2022 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2022 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:45
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
-
29/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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