TJDFT - 0714512-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714512-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (Id. 193178588).
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de contradição na sentença de Id. 192726310.
A parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, sendo esta irrisória.
Assim, atento à natureza e particularidades da demanda – trabalho desempenhado pelos patronos, grau de complexidade da causa, tempo de tramitação do processo –, entendo que os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dessa forma, sendo patente a contradição apontada, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que a sentença de Id. 192726310 passe a constar a seguinte narrativa: “Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015, por apreciação equitativa.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:24:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714512-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGIO MARTINS em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Na petição de Id. 188948237, o advogado FERNANDO CARNEIRO BRASIL informou o falecimento do autor SERGIO MARTINS, ocorrido em 03/03/2024 (Id. 188949300), requerendo a extinção do processo.
Considerando a notícia do falecimento da parte requerente, restou clara a perda superveniente do objeto, uma vez que o objeto da lide é a concessão de tratamento domiciliar ao autor, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que necessária a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação será responsável pelo pagamento da verba de sucumbência.
Nesse contexto, deve a parte requerente suportar as custas e honorários sucumbenciais, visto que o laudo pericial concluiu que o quadro clínico do requerente não se adequa ao tratamento requerido na inicial: “2.Que o quadro clínico do periciado não se adequa a internamento domiciliar em qualquer complexidade” (Id. 189401648, pág. 6).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Revogo, em consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 167060265).
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos honorários periciais pelo expert.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 10:27:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
01/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714512-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Houve o falecimento do autor, conforme se verifica na Id. 188948237.
Alegações apresentadas pela parte Ré e pelo Perito do juízo.
Recebo o laudo de Id. 189401648.
Demais questões sobre levantamento dos honorários periciais e eventual condenação em honorários sucumbenciais serão apreciadas por ocasião da sentença.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 08:06:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:15
Juntada de Petição de laudo
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714512-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MARTINS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao ilustre perito o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a apresentar o laudo pericial, sob pena de destituição do encargo, representação junto ao conselho profissional competente e restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não ocorrendo a restituição voluntária, a parte interessada poderá promover execução contra o perito na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento na presente Decisão.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do documento no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477 do Código de Processo Civil, podendo juntar pareceres de seus assistentes técnicos.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:16
Outras decisões
-
27/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
21/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:35
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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