TJDFT - 0714409-15.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714409-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS, ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS EXECUTADO: ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO, ALISSON DUTRA BARBOZA SENTENÇA Cuida-se ação de cumprimento de sentença proposto por ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS e ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em face de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO e ALISSON DUTRA BARBOZA.
Por meio da petição de id 178248153 e id 181678863, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, restando ajustado que ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO e ALISSON DUTRA BARBOZA farão a transferência do carro para ELIVALTER CONCEIÇÃO DE NEGREIROS, bem como que os débitos do veículo e o valor da transferência ficará a cargo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS e ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS.
Acordaram ainda que o débito dos honorários sucumbenciais corresponde ao importe de R$ 4.259,21 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 903,64 (novecentos e três reais e sessenta centavos) via SISBAJUD na conta do executado Alisson, restando o saldo remanescente do débito em R$ 3.355,57 (três mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Os executados Ana Cristina e Alisson realizarão o pagamento do importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em 14 de novembro de 2023, mediante depósito bancário.
Restou acordo entre as partes a totalidade dos valores em R$ 1.903,64 (mil e novecentos e três e sessenta e quatro centavos).
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a transferência do valor encontrado no sistema SISBAJUD (ID 177430427) para uma conta vinculada ao juízo da execução e, após, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos em favor do credor, observados os poderes de seu advogado.
Promova-se a retirada de eventual restrição constante no sistema RENAJUD em veículos localizados em nome dos executados.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:57
Homologada a Transação
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:13
Outras decisões
-
07/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:32
Deferido o pedido de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS - CPF: *14.***.*87-83 (EXECUTADO).
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02/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS - CPF: *14.***.*87-83 (REU).
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21/06/2023 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS - CPF: *10.***.*42-52 (REU).
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02/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
03/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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10/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:24
Outras decisões
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09/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:43
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS em 06/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 21:48
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2022 17:40
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA - CPF: *19.***.*50-00 (AUTOR), ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO - CPF: *07.***.*95-10 (AUTOR), ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS - CPF: *14.***.*87-83 (REU), ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS - CPF: *10.***.*42-52 (REU) e
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2022 18:15
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA - CPF: *19.***.*50-00 (AUTOR) e ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO - CPF: *07.***.*95-10 (AUTOR) em 18/02/2022.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 18/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 16:52
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 - CNPJ: 39.***.***/0001-09 (REU) em 08/10/2021.
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26/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ELIVALTER CONCEICAO DE NEGREIROS em 23/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 09:16
Decorrido prazo de TALITA FERNANDA CAETANO DE SOUSA *22.***.*22-03 em 08/10/2021 23:59:59.
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03/11/2021 09:16
Decorrido prazo de ELIVAN CONCEICAO DE NEGREIROS em 25/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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28/10/2021 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2021 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 13/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALISSON DUTRA BARBOZA em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA CARDOZO em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 16:05
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/08/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2021 13:03
Desentranhamento
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16/08/2021 11:53
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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