TJDFT - 0714442-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por AURINALDO BARRETO DE LIMA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Versa a presente demanda em pedido de suspensão e limitação de descontos em conta bancária do autor, com fundamento na Resolução BACEN 4.790/2020 e na Lei Distrital n. 7.239/2023, respectivamente.
Narra o autor ser servidor público militar do Governo do Distrito Federal, percebendo sua remuneração mediante conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida.
Relata que aufere renda bruta mensal equivalente a R$ 15.985,80 e que possui empréstimos com descontos em sua folha de pagamento e em conta corrente.
Aduz que após efetuados todos os descontos, sua conta corrente fica negativa, comprometendo, dessa forma, sua subsistência.
Destacou que a Resolução BACEN n. 4.790/2020, "prevê a prerrogativa do correntista de cancelar os débitos automáticos previamente autorizados em sua conta bancária".
Asseverou ter requisitado à parte requerida, com base na Lei Distrital n. 7.239/2023 que, os descontos feitos no contracheque e na conta corrente do autor, não ultrapassassem o limite de 35%.
Contudo, seu pleito não foi respondido pela requerida.
Requereu a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado ao Réu que: "b.1) Seja coibido de efetuar descontos em conta corrente da parte autora relativos aos seguintes contratos: b.1.1) Parcela 049/120 relativo ao acordo de novação, no valor de R$ 1.881,80 com vencimento em 10/11/2023, e debitada em 03/11/2023; b.1.2) Parcela 050/120 relativo ao acordo de novação, no valor de R$ 2.071,57, do contrato de n.º 2019510485, firmado em 27/04/2020; b.1.3) Parcela consignada n.º 046/096, no valor de R$ 198,68, relativa ao empréstimo de contrato n.º 2019/164719-0, firmado em 05/12/2019; b.1.4) Parcela consignada n.º 033/096, no valor de R$ 125,39, relativa ao empréstimo de contrato n.º *02.***.*55-80, firmado em 14/01/2021; b.1.5) Parcela consignada n.º 031/096, no valor de R$ 219,18, relativa ao empréstimo de contrato n.º *02.***.*17-85, firmado em 06/04/2021; b.1.6) Parcela consignada n.º 022/95, no valor de R$ 2.140,00 (Dois mil, cento e quarenta reais), firmado em 16/12/2021, relativa ao empréstimo de contrato *02.***.*04-51 b.2) Ante ao caráter alimentar dos valores indevidamente debitados após o pedido de cancelamento de tais descontos, que seja restituído o valor de R$ 4.783,05 (Quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, cinco centavos), descontados na conta corrente em 03/11/2023, nos termos da Resolução CMN nº 4.790 de 26/03/2020; ou, alternativamente, a devolverem à parte autora a quantia de R$ 4.783,05 (Quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, cinco centavos), descontada em 03/11/2023, correspondente ao valor que extrapola o limite estabelecido pela Lei Distrital 7.239/23;”.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência; que o requerido seja proibido de efetuar descontos em conta corrente do autor, referente aos contratos acima descritos, com base na Resolução BACEN 4.790/2020; que seja condenado a restituir a quantia descontada no salário do autor após o requerimento de suspensão dos descontos, nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, ou, subsidiariamente, a condenação da parte requerida à restituição das quantias debitadas de sua conta corrente que ultrapassem o limite estabelecido na Lei Distrital 7.239/2023.
Postulou, também, a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 5º da Lei n. 7.239/2023, no valor de R$ 30.000,00.
Decisões de ID 178119691, ID 178792129 e ID 183324542 determinaram a emenda à inicial.
Decisão de ID 183876296, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação, ID 187499113.
Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Defendeu que o autor contratou livremente e que aceitou todos os termos do contrato, uma vez que houve concordância expressa da autora quanto às cláusulas e encargos incidentes no momento da contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Petição do autor de ID 187656275, informa a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi deferido, parcialmente, a liminar, para determinar a limitação dos descontos na conta corrente do autor/agravante no percentual de 70% (setenta por cento) do salário ali creditado.
Réplica, ID 190360868.
As partes não pugnaram por novas provas.
Petição do requerido comprovando o cumprimento da liminar, ID 190903265.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita tendo em vista que não houve deferimento de gratuidade ao autor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, temos que o cerne da questão cinge-se em saber se seriam ou não aplicáveis as disposições contidas na Lei Distrital n. 7.932/23 à espécie, o que determinaria ou não a limitação do somatório dos descontos inerentes ao pagamento de parcelas de mútuos a 40% da remuneração do autor, bem como os termos da Resolução do Banco Central, n. 4.790/2020.
Infere-se dos contratos firmados entre as partes que os mesmos foram entabulados de forma pretérita à data de vigência da Lei distrital nº 7.239/2023.
De forma distinta à norma contida no art. 3º na Lei 14.181/21, que dispõe que “A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.”, é importante enfatizar que, como na situação em apreciação, a aplicação retroativa da evocada Lei Distrital nº 7.239/23, caracteriza inegável ofensa ao princípio que resguarda o ato jurídico perfeito (inc.
XXXVI do art. 5º da CF/88, c/c art. 6º, § 1º, da LINDB).
Uma vez entabulado o contrato segundo a lei em vigor ao tempo de sua formalização, deve permanecer hígido, porquanto aperfeiçoado em consonância com o ordenamento vigente, de modo que em virtude da garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, proscrita está a retroatividade da r. inovação legislativa aos contratos que a ela precedem, como para a hipótese.
Nesse sentido, este eg.
TJDFT já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
NORMATIVIDADE REGENTE.
EMPRÉSTIMOS COMUNS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
Os entes federados possuem competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo.
Leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 3.
Celebrado o contrato segundo a lei vigente ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo prevalecer o que outrora convencionado, porquanto perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023.
Precedente. (grifei) 4.
Há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha. 5.
A normatividade regente aplicada para o caso é a prevista no § 2º do art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23/12/2011 que, por sua vez, é regulamentada pelo art. 10 do Decreto distrital nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, o qual disciplina as consignações em folha de pagamentos dos servidores e militares no âmbito do Distrito Federal. 5.1.
Na hipótese, não restou comprovado o descumprimento da legislação de regência por parte do banco.
Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. 6.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema Repetitivo 1085/STJ). 7.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC - atuação processual dolosa -, não é o caso de condenação por litigância de má-fé. 8.
Apelação da instituição bancária conhecida e provida. (Acórdão 1777629, 07125621920238070003, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Noutro giro, enfatiza-se evidente diferença entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha, o que exige a necessária distinção (distinguishing) para apreciação dos pactos firmados na presente casuística. a) Empréstimos consignados em folha de pagamento: Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração.
Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. b) Empréstimos comuns: Diferentemente dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, o mútuo bancário, de natureza comum, cujas prestações mensais são descontadas por autorização expressa e diretamente na conta corrente do mutuário, não comporta a limitação estabelecida para a contratação especial dos empréstimos consignados.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, inclusive apenas alguns meses antes de ingressar em juízo.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração do que as partes pactuaram.
Não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário.
Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou repactuação das dívidas, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender parte dos pagamentos das prestações nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO EM CONTA COM BASE NA RESOLUÇÃO BACEN 4.790 Nesse ponto, tenho que o referido ato normativo não se aplica à espécie. É que o cancelamento da autorização dos descontos de que trata a referida Resolução deve vir precedida, necessariamente, da declaração do correntista/consumidor no sentido de que não reconhece a autorização que está a revogar.
Em outras palavras: demanda declaração de que o consumidor jamais teria autorizado o débito em conta, sugerindo que essa autorização objeto de revogação teria se dado mediante fraude, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
A esse propósito, confira-se o teor do artigo 9º, parágrafo único, da Resolução BACEN 4.790 de 26 de março de 2020: “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. (destaquei) Veja-se que, em momento algum, a requerente informa que essa autorização originária de desconto em conta teria se dado mediante o cometimento de alguma fraude e/ou que ela inexiste no contrato, a denotar a existência de algum vício de consentimento, pretendendo sua revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, o que não lhe é dado, devido a força vinculante do pacto.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. (grifei) 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. (grifei) 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido” . (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º,do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Relator do agravo de instrumento nº 0706397-28.2024.8.07.0000 - 4ª Turma Cível. -
03/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714442-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURINALDO BARRETO DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
22/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, assiste razão à parte autora.
Nesse passo, revogo a determinação de conclusão para sentença.
Ato contínuo, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, acerca da certidão de ID 18758255, tendo em vista que a parte requerida já se manifestou, ID 188403410.
I. -
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 188478017.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em comento.
I. -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o agravante, ora autor, sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
04/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AURINALDO BARRETO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a AURINALDO BARRETO DE LIMA - CPF: *12.***.*50-10 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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