TJDFT - 0714386-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WAGNO DE SA ALBINO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de WAGNO DE SA ALBINO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714386-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WAGNO DE SA ALBINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); FABIO RICARDO MORELLI (CPF: *20.***.*51-40); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte requerida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se ao eg.
Tribunal de Justiça.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:08
Outras decisões
-
03/04/2024 00:08
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714386-65.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WAGNO DE SA ALBINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por WAGNO DE SA ALBINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AOCP), postulando concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para anular as questões viciadas de n° 03, 18, 29, 38, 44, 55, 56, 76 da Prova Tipo 03 aplicada ao concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para o cargo de Soldado, e a consequente atribuição de pontos ao Requerente, garantindo o direito de correção da sua prova discursiva.
Intimado o réu INSTITUTO AOCP para trazer aos autos cópia do gabarito oficial da prova nº 3 do concurso público (ID 184485443), apresentou a contestação de ID 188051286. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade de 8 questões objetivas, números 03, 18, 29, 38, 44, 55, 56, 76 da Prova Tipo 03.
Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo autor, o gabarito oficial ficou disponível para acesso dos candidatos desde o dia 20/06/2023 até o dia 20/08/2023.
Além disso, o candidato em tela obteve 39.480519482 pontos, portanto, não atingiu a nota mínima para aprovação que se estabeleceu em 46,2 pontos, mesmo após anulação de 3 (três) questões.
Por fim, destaca-se que inexiste erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas.
A questão nº 03 envolve a análise do texto “ChatGPT: a inteligência artificial como aliada ou a substituta da mente humana?”, de autoria de Denis Strum, transcrito na prova.
Em análise às respostas apresentadas nas alternativas, é evidente que a alternativa B é a única correta.
Trata-se de uma simples análise do texto e conhecimento das regras gramaticais.
Assim, desnecessária a realização de perícia para apontar o equívoco do autor no certame.
A questão nº 18 está prevista no conteúdo programático do edital, conforme bem esclareceu o réu na contestação, mais precisamente no tópico 8 do rol de conteúdos programáticos, que prevê "Áreas".
A questão nº 29, de igual modo, está mais do que presente no conteúdo programático, pois as referências bibliográficas solicitadas para o caderno de Atualidades eram as seguintes: 1.
CARVALHO DE SOUZA, S.
M.
O Estado E Suas Regionalizações: Uma Reflexão a partir da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride-DF).
GEOgraphia, v. 22, n. 48, 11 set. 2020.
Disponível em: < https://periodicos.uff.br/geographia/article/view/36020 >.
Acesso em 07 de fev. de 2023. 2.
CODEPLAN, Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
Atlas do Distrito Federal.
Brasília, 2020.
Disponível em: Acesso: 07 de fev. de 2023. 3.
MENEZES, L.
S. et al.
Mudanças climáticas no DF e RIDE: detecção e projeções das mudanças climáticas para o Distrito Federal e região integrada de desenvolvimento do DF e Entorno.
Brasília, DF: Secretaria de Meio Ambiente, 2016.
Disponível em: Acesso em: 23 dez. 2022.
Desrazoável é candidato que não estuda o suficiente e vem impugnar no Poder Judiciário questão extraída expressamente do conteúdo programático do edital.
Quer dizer então que o Distrito Federal deve aprovar candidato à PMDF que não sabe sequer por que foi criada ou como funciona a RIDE/DF? A questão nº 38 possui previsão em edital, especificamente no ponto: 7.
Decreto nº 41.167/2020 (Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal), o qual autoriza sua cobrança em nível legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
E o gabarito em análise está de acordo com as disposições do Decreto nº 41.167/2020.
A questão nº 44 é evidente que a assertiva A está correta, uma vez que existe enorme adequação de constar os direitos fundamentais em uma Constituição, que, aliás, etimologicamente vem do latim constituere, que significa constituir, criar, delimitar ou demarcar, ou seja, a Constituição é o estatuto fundador de uma sociedade política e, no caso da constituição de um Estado Democrático de Direito, como é o nosso, somente é possível se esse estatuto consagrar direitos fundamentais.
A questão nº 55 possui previsão em edital, especificamente no ponto: 7.
Lei nº 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade).
No mais, o gabarito em análise está de acordo com as disposições da Lei nº 13.869/2019, que assim dispõe: “Art. 18.
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: [...] Portanto, nos termos do art. 18 da citada Lei, não configura crime de abuso de autoridade submeter o preso capturado em flagrante delito a interrogatório policial durante o período de repouso noturno.
A questão nº 56 a questão possui previsão em edital, especificamente no ponto: 10.
Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e 12.
Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura).
No mais, o gabarito em análise está de acordo com as disposições das citadas Leis.
Por fim, a questão nº 76 questão possui previsão em edital, especificamente no ponto: 2.
Polícia judiciária militar. 3.
Inquérito policial militar.
E o gabarito em análise está de acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar, que assim dispõe: “Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar”.
Na verdade, faltou estudo para o candidato e sobrou criatividade ao advogado postulante.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista que o corréu AOCP já apresentou contestação, condeno o autor em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 20:01:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de WAGNO DE SA ALBINO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNO DE SA ALBINO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714386-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WAGNO DE SA ALBINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Traga, o autor, o gabarito oficial da prova nº 3 em que consta as respostas que a banca examinadora deu como certas, pois o documento não consta dos autos e não consta na inicial tal informação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 19:14:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:04
Outras decisões
-
24/01/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/12/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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